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BP-e - Modelo 63

Questão:

Como deverão ser lançados os (BP-e) Bilhete de Passagem Eletrônico no SPED( EFD- ICMS/IPI)?

Nas operações com BP-e, qual a forma de estornar o ICMS sobre as devoluções?  

Nas operações de venda de passagem eletrônico (modelo 63) é obrigatório o cálculo de Diferencial de Alíquota e/ou FECP?

Os Registro D101 e E300 do EFD ICMS IPI  podem ser entregue com os campos zerados quando relacionado a operações com BP-e? 



Resposta:

Conforme o manual da EFD- (ICMS/IPI) o BP-e , modelo 63,deverão ser escriturados no registro D100.

  • O campo 14 "CHV_CTE_REF" deve ser preenchido quando o campo "TP_CT-e ou BP-e" se referir a “BP-e Substituição”, informar a chave do BP-e substituído. Nas demais situações o Campo não deve ser preenchido, ou seja, só deve ser preenchido quando houver chave de acesso de BP-e de substituição, do contrário, o campo deve permanecer em branco.  

Salientamos que para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63: no registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas.

Algumas situações podem acontecer após a autorização da utilização do bilhete eletrônico e será necessário a transmissão de um evento específico comunicando ao fisco sua ocorrência, são eles:

  • Evento de Cancelamento;
  • Evento de não embarque;
  • Evento de remarcação da viagem ou transferência do passageiro

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017

(...)

Cláusula décima quarta: O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

Cláusula décima quinta O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

Cláusula décima sexta Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

(...)

Importante também pontuar a diferença entre Cancelamento e Substituição nessas operações.

Cancelamento extingue qualquer ônus Fiscal/Financeiro que poderia ser gerado pela emissão do documento Fiscal;

Substituição deverá apenas indicar que o documento original foi substituído por remarcação ou transferência, mas nunca será devolvido. 

Um bilhete de passagem tem validade de um ano após a compra, independentemente da data marcada na passagem. A regra significa que, se o consumidor desejar mudar a data da viagem, pode trocar a sua passagem para um dia que esteja dentro da validade de até 12 meses.

Como leitura complementar, temos uma orientação que trata do BP-e, que poderá ser acessado no link:

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Onde é possível observar que não está prevista na legislação a emissão de devolução do bilhete de passagem.

Nas operações em que o código do município de origem for diferente do código do município de destino, referente ao transporte interestadual, é obrigatório o lançamento do registro D101, para detalhar o ICMS devido do diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O registro D101 deve ser preenchido considerando que a operação interestadual será tributada, deverá informar o ICMS interno que consta no documento fiscal devido ao destinatário.


Em Janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190 de 2022, que trouxe alterações na lei complementar 87/96 (Lei Kandir), entre as alterações temos que no transporte de passageiro não contribuinte do imposto, a prestação fica tributada pela alíquota interna no Estado que ocorreu o fato gerador, que é onde finaliza a prestação de serviço.

Sendo assim, caso o documento fiscal não seja cancelado dentro prazo estipulado pelo Fisco, não há o que se falar em devolução e/ou estorno, mas sim em substituição, sendo que a mesma manterá as informações do documento original apenas referenciando o documento substituído na nova emissão, tributando da mesma maneira com as seguintes ressalvas:

(...)

Cláusula décima sexta

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

(...)



Chamado/Ticket:

4558706, PSCONSEG-4200, PSCONSEG-4483, PSCONSEG-7050, PSCONSEG-8543, PSCONSEG-9973; PSCONSEG-13332



Fonte:

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.0.1

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.1.6

Manual de Orientação do Contribuinte 1.00b

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Lei Complementar 190 de 2022

Lei Complementar n° 87 de 09/96 (Lei Kandir)