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CTE

...

- RICMS/SP

Questão:

O Contribuinte (Operador Logístico)

Na operação com entrada de CTE em que o contribuinte é um Operador Logístico, cujo mesmo subcontrata uma transportadora para realizar a entrega da mercadoria em que a subcontratada emitte um CTE com substituição tributária, mas com valor de base e imposto zerado, como deve sere

Na operação em Operador Logístico, subcontrata uma transportadora para realizar a entrega da mercadoria

Como deve ser feito o registro fiscal desta operação?
O cliente solicita que no documento fiscal não seja informado a base do ICMS e o valor do frete seja lançado no campo de valor não tributado. Estamos com duvida de como registrar no fiscal.

Contribuinte solicita que no documento

>Cliente deixa a mercadoria no operador logístico (ELLECE)
->Quando realizada uma venda, a ELLECE subcontrata uma transportadora para fazer a entrega da mercadoria.
->A transportadora subcontratada emite um CTE com substituição tributária, mas com valor de base e imposto zerado.
->Ao dar entrada do CTE na ELLECE, deve ser registrado como ICMS isento, pois houve substituição tributária.
Como deve ser feito o registro fiscal desta operação?
O cliente solicita que no documento fiscal não seja informado a base do ICMS e o valor do frete seja lançado no campo de valor não tributado. Estamos com duvida de como registrar no fiscal.
Abaixo, a sugestão do cliente.

código da Contribuição da Situação Tributária é o (60 - ICMS Cobrado anteriormente por Substituição Tributária), como deve ser realizado a escrituração deste documento ?1




  • CST 060: ICMS cobrado anteriormente por substituição Tributária.


Nesta operação não se destaca o ICMS/ST em campo próprio, e também não é somado ao total da Nota, devido o imposto já ter sido cobrado em operação anterior e calculado até o usuário final.

Atenção ao Artigo 274 do RICMS/SP:

Art. 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" 
Parágrafo 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "InformaçõesComplementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.


SUBSEÇÃO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS"

Resposta:

9. PROCEDIMENTOS PARA O SUBCONTRATADO

É importante mencionar que, em havendo a emissão facultativa do CT-e por parte da transportadora subcontratada (como estudado no tópico 5.2.), ainda que sem o débito do imposto, em virtude da substituição tributária do artigo 314 do RICMS/SP, a transportadora subcontratante (deverá escriturar esse documento normalmente no seu livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/SP, uma vez que este livro destina-se inclusive à escrituração de serviços tomados por esta transportadora (subcontratante).

9.1. Emissão do documento fiscal

A legislação que rege aplicação do ICMS no Estado de São Paulo dispensa o subcontratado de emitir o conhecimento de transporte, consoante disposto no artigo 205inciso II, do RICMS/SP.

Não obstante, apesar da dispensa expressa os subcontratados emitem o conhecimento de transporte, seja para efetuar a cobrança da prestação de serviço de transporte ou para controle financeiro a própria empresa.

Caso o subcontratado opte pela emissão do CT-e e, por ser compreendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme determinam os artigos 205 e 215 ambos do RICMS/SP c/c Resposta à Consulta Tributária n° 751/2012, mesmo que o documento não possua como objetivo acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e da transportadora contratante.

Na hipótese de a transportadora subcontratada optar pela emissão do seu CT-e, este não deverá conter o destaque do imposto, cuja base de cálculo será o preço do serviço de transporte, nos termos do artigo 37 do RICMS/SP. Contudo, deverão constar os dados do remetente e do destinatário da carga nos campos próprios, e da transportadora subcontratada no campo consignatário.

Este documento fiscal, deve ser emitido com o CFOP 5.360 / 6.360 e a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa ....” . Já o Código de Situação Tributária (CST) será o 060.

5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

9.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O subcontratado quando optar em emitir o CT-e deverá lançar o mesmo no movimento de saídas nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico do documento), sem preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS’’, uma vez que a subcontratante foi substituída pelo contratado

.



Chamado/Ticket:

4554526



Fonte:http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/an3art030.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut