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CTE - RICMS/SP

Questão:

Na operação com entrada de CTE em que o código da Contribuição da Situação Tributária é o (60 - ICMS Cobrado anteriormente por Substituição Tributária), como deve ser realizado a escrituração deste documento ?




  • CST 060: ICMS cobrado anteriormente por substituição Tributária.


Nesta operação não se destaca o ICMS/ST em campo próprio, e também não é somado ao total da Nota, devido o imposto já ter sido cobrado em operação anterior e calculado até o usuário final.

Atenção ao Artigo 274 do RICMS/SP:

Art. 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" 
Parágrafo 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "InformaçõesComplementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.


SUBSEÇÃO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".



Chamado/Ticket:

4554526



Fonte:http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/an3art030.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut