Salário. Abordaremos também como devem ser apuradas as médias do aviso prévio e 13° Salário. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação o artigo 142 da CLT “Consolidação das Leis do Trabalho”, e o art 487 § 3° da CLT.
(...) Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Art .487 - § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. (...) 3. Análise da Consultoria
No caso de férias de acordo com o Art. 142 da CLT “Consolidação Leis Trabalhistas” temos o seguinte: (...) Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. (...)
É do entendimento dessa consultoria que as médias para efeito de férias observam duas condicionantes, previstas no artigo 142, 3º e 6º da CLT. Com base no artigo 3º as comissões, percentagens, ou viagens refletem nas férias com base nos valores recebidos nos 12 meses que precederem a concessão das férias. Já pelo artigo 6º os adicionais por horas extras, noturno, insalubre ou perigoso refletem nas férias, mas considerando o que foi recebido no período aquisitivo.
3.1 13º SalárioO 13º salário é regulado pelas leis nºs 4.090/62 e 4.749/65. Estas leis não tratam de reflexos de pagamentos variáveis sobre o 13º salário, prevê apenas que:
(...) "Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus." (...)
Por outro lado, a jurisprudência trabalhista “Sumula 45 TST – Tribunal Superior Trabalho”, defende que sobre o valor do 13º salário incidem as gratificações e adicionais de horas extras.
Súmula nº 45 do TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. (...)
Ainda temos a Súmula:
Súmula nº 253 do TST - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. (...) Entendemos que que se estendem a outras parcelas variáveis de natureza habitual, tais como comissões ou outros adicionais (ex. adicional noturno). Tendo em vista que o 13º salário é uma verba anual, paga em todo mês de dezembro, entendemos que o período de apuração para efeito de cálculo das médias será sempre o ano/referência.
Exemplo: Se estivermos calculando o 13º salário de 2020, refletirá sobre seu valor todos variáveis recebidos em 2020. 3.2 Aviso PrévioO aviso prévio está previsto no artigo 487 da CLT. Segundo o artigo 5º desse dispositivo, integra o aviso prévio o valor das horas extras habitualmente prestadas. A CLT não faz menção sobre outros adicionais, no entanto, no nosso entendimento, se existir a habitualidade, e tiverem natureza salarial, tanto eventuais adicionais como também prêmios, gratificações, etc. devem integrar o aviso prévio. Para efeito de apuração do valor referente à média, adotamos a regra prevista no artigo 3º do artigo 487 da CLT, o qual dispõe que "em se tratando de salário pago a base de tarefa, o cálculo, para efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com e média dos últimos doze meses de serviço."
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