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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data de Atualização - 18/11/2022.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as característica médias de férias e 13º salário.

Chamados: THZOG9 , 5953581, 7746179, PSCONSEG-7660, PSCONSEG-8125, PSCONSEG-10886






1. Questão

Esta análise abordará como devem ser calculadas as Férias e 13º Salário e se a média de horas extras/prêmio integra ou não no valor das verbas de Férias e 13º Salário. Abordaremos também como devem ser apuradas as médias do aviso prévio e 13° Salário.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação o artigo 142 da CLT “Consolidação das Leis do Trabalho”, e o art 487 § 3° da CLT.

(...)

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Art .487 - § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

(...)

3. Análise da Consultoria

No caso de férias de acordo com o Art. 142 da CLT “Consolidação Leis Trabalhistas” temos o seguinte:

(...)

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

(...)


É do entendimento dessa consultoria que as médias para efeito de férias observam duas condicionantes, previstas no artigo 142, 3º e 6º da CLT. Com base no artigo 3º as comissões, percentagens, ou viagens refletem nas férias com base nos valores recebidos nos 12 meses que precederem a concessão das férias. Já pelo artigo 6º os adicionais por horas extras, noturno, insalubre ou perigoso refletem nas férias, mas considerando o que foi recebido no período aquisitivo.


3.1 13º Salário

O 13º salário é regulado pelas leis nºs 4.090/62 e 4.749/65. Estas leis não tratam de reflexos de pagamentos variáveis sobre o 13º salário, prevê apenas que:


(...)

"Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus."

(...)


Por outro lado, a jurisprudência trabalhista “Sumula 45 TST – Tribunal Superior Trabalho”, defende que sobre o valor do 13º salário incidem as gratificações e adicionais de horas extras.


Súmula nº 45 do TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

(...)
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

(...)


Ainda temos a Súmula:


Súmula nº 253 do TST - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

(...)
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

(...)


Entendemos que que se estendem a outras parcelas variáveis de natureza habitual, tais como comissões ou outros adicionais (ex. adicional noturno). Tendo em vista que o 13º salário é uma verba anual, paga em todo mês de dezembro, entendemos que o período de apuração para efeito de cálculo das médias será sempre o ano/referência.

Exemplo:
Se estivermos calculando o 13º salário de 2020, refletirá sobre seu valor todos variáveis recebidos em 2020.

3.2 Aviso Prévio

O aviso prévio está previsto no artigo 487 da CLT. Segundo o artigo 5º desse dispositivo, integra o aviso prévio o valor das horas extras habitualmente prestadas. A CLT não faz menção sobre outros adicionais, no entanto, no nosso entendimento, se existir a habitualidade, e tiverem natureza salarial, tanto eventuais adicionais como também prêmios, gratificações, etc. devem integrar o aviso prévio.


Para efeito de apuração do valor referente à média, adotamos a regra prevista no artigo 3º do artigo 487 da CLT, o qual dispõe que "em se tratando de salário pago a base de tarefa, o cálculo, para efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com e média dos últimos doze meses de serviço."

3.3 Média Aviso Prévio (Menos que 12 meses)

No caso de medias para apuração de aviso prévio de acordo com o artigo 487 §3° da CLT “Consolidação Leis Trabalhistas” temos o seguinte:

(...)

Art .487 - § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

(...)

O art. 487, §3° da CLT dispõem que, se o empregado receber o salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variáveis, o valor do aviso prévio corresponderá ao salario fixo acrescido das médias das parcelas variáveis dos últimos 12 meses.


Exemplo:

Meses trabalhado na empresa :1 ano e 3 meses
Número de horas extras realizadas: 96
Média mensal do n° de horas extras (96:12) =8
Total das médias /12 = Valor da média

3.4 Médias 13º Salário (Menor que 12 meses)

O pagamento do 13° salário faz jus ao Trabalhador urbano e rural. O pagamento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano. E terá como base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço.

Poderá ser efetuado um adiantamento da primeira parcela do 13° salário até o dia 30 de novembro, esse valor corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviços do empregado prestado ao empregador, considerando - se a fração superior a 15 dias de trabalho como mês integral.

Aquele empregado que recebe remuneração variável, a qualquer título, terá seu cálculo em sua base 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.
Decreto N° 57.155, de 3 de novembro de 1965

(...)

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

(...)

Já a média para pagamento do 13º salário, conforme dispõe o Decreto 57.155/1965, será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados de janeiro até novembro de cada ano. A esta média se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.


Exemplo 1: Funcionário admitido em 20/05/2019
Meses trabalhado na empresa :7 meses
Número de horas extras realizadas: 340,00
Média mensal do n° de horas extras (340,00/ 7) = 48,57
Total das médias / mês efetivamente trabalhado = Valor da média


Exemplo 2: Funcionário afastado em 01/04/2019.
Meses trabalhado na empresa :4 meses
Número de horas extras realizadas: 140,00
Média mensal do n° de horas extras (140,00/ 4) = 35,00
Total das médias /mês efetivamente trabalhado = Valor da média


3.5 Médias de Férias/Férias Proporcionais (Menor que 12 meses)

Férias proporcionais é referente ao tempo trabalhado do colaborador. Ela ocorre antes de completar o seu período aquisitivo de 12 (doze) meses.

(...)

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

(...)

Médias

Valores percebidos com hora extras, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade. O divisor deve ser feito com base no respectivo período aquisitivo. No caso da rescisão, apura-se a média do período aquisitivo já vencido, para se pagar as férias vencidas indenizadas e, separadamente, a média do período aquisitivo proporcional, para se pagar as férias proporcional indenizadas.


Rescisão

Na situação que a rescisão é realizada no início do mês, antes do dia 15 o empregado perde o direito a 1/12 avos de 13°salário e aviso prévio, como dependendo da data do início do período aquisitivo, poderá também perder o direito a 1/12 avos de férias.


Esclarecendo o exemplo enviado, se observarmos o período aquisitivo do colaborador, ele terá direito a 5/12 avos tanto para pagamento de férias proporcional como média.


Memória de cálculo

A legislação não estabelece qual a fórmula de cálculo para integrar a média (horas convertidas em valores ou valores) em se tratando de férias proporcionais. Dessa forma orientamos;

Quantidade de horas extras do período, multiplicada pelo valor da hora extra na data da rescisão, dividida pelo número de meses da proporcionalidade e o resultado, divide por 12 e multiplica pelo número de avos que vai pagar.

(Valor das horas extras + DSR )/número de meses efetivos para média/12*número de avos


Referente ao DSR, é entendimento dessa Consultoria, que deve-se utilizar a quantidade de DSR correspondente a cada mês das férias do empregado. 

Exemplo:
Empregado com 18 dias de férias, iniciando no dia 10/07/2023 e termino em 27/07/2023. 

DomingoSegundaTerçaQuartaQuintaSextaSábado






1
2345678
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30





Nesse cenário o empregado possui 2 domingo de DSR para serem considerados em seu DSR. 

Mémoria de Cálculo: (Valor de Médias de Férias/9*2)

3.6 Salário Mínimo

O empregado que é remunerado por tarefa concluída, poderá receber proporcionalmente à quantidade de tarefas realizadas, considerando como base o salário mínimo nacional, piso da categoria ou piso regional, na qual o valor será estipulado entre as partes no contrato de trabalho.

Decreto N° 5.452, de 1 de maio de 1943

(...)

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.                 

(...)


4. Conclusão

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Sem informações complementares. 

6. Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-253
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-53
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

18/11/2013

1.00

Posicionamento Como deve ser calculada a média para integração no valor do 13º salário e Férias

THZOG9

JOL

30/05/2019

2.00

Médias Aviso Prévio

5953581

MGT17/12/20193.00Médias 13°Sálario7746179
DPS05/10/20224.00Médias de FériasPSCONSEG-7660
MGT18/11/20225.00Salário MínimoPSCONSEG-7915