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§ 2º O registro deve conter os seguintes dados:
a) nº de ordem da receita
b) data do aviamento;
c) nome e endereço do paciente;
d) nome do médico e número do CRM;
e) descrição da formulação contendo todos os componentes e concentrações;
t) visto do Responsável Técnico, ou de seu substituto;
g) data da dispensação.

Art. 93 livros de Registro Específico (ANEXO XVIII constante da Portaria SVS/MS nº 344/98): é o livro destinado ao registro da movimentação de estoque de substancial e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e outras de controle especial que fazem parte das listas constantes da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações. Serão necessários os seguintes livros de registros específicos:

§ 1º Livro para as substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e dos medicamentos que as contenham.

...

Em relação aos termos de abertura e encerramento dos livros temos:


Art. 94 Os livros de registros específicos devem ser escriturados manuscritos ou por sistema informatizado, desde que atendam aos dados estabelecidos no modelo do ANEXO XVIII da Portaria SVS/MS nº 344/98, previamente submetido à análise e aprovação da Autoridade Sanitária a quem compete, também, estabelecer os critérios para controle e verificação por ocasião das inspeções.

§ 1º Semanalmente deve ser atualizada a escrituração dos livros de registro específicos.

§ 2º A Autoridade Sanitária deve preencher e assinar o Termo de Abertura, com as seguintes informações:
a) razão social;
b) denominação comercial;
c) endereço completo do estabelecimento;
d) finalidade a que se destina o livro de registro;
e) número do C.N.P.J/C.G.C.;

§ 3º O Termo de Encerramento lavrado no verso da última folha numerada, deve conter os mesmos dados § 2º do artigo 94 e a quantidade de folhas escrituradas.

§ 4º O Termo de Encerramento só pode ser preenchido após o uso ou finalização do livro.

[...]

Art. 98 Na escrituração, manuscrita ou informatizada o campo "Histórico" dos livros de registros específicos (entorpecentes, psicotrópicos e outras substâncias sujeitas a controle especial) deve ser preenchido, no mínimo, com os seguintes dados:
a) farmácias - com a numeração seqüencial do livro de registro geral; número da Nota Fiscal; número da requisição de amostras de análise de controle de qualidade;

...


Por fim, o estabelecimento que efetuar operações com produtos controlados constante nas listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 estão obrigados a seguir as orientações das mesmas da norma citada e acompanhar as constantes atualizações.

 

FONTE: http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/anvisalegis/VisualizaDocumento.asp?ID=684&Versao=2

              http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf

 

CHAMADO: TSYKZS