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Assunto
Produto: | Microsiga Protheus® |
Ocorrência: |
Cálculo de férias em dobro | |
Passo a passo: | O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo. Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias. O Enunciado TST nº. 81 dispõe: "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro." Quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado sem o devido gozo, irá gerar o direito ao empregado de mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente. (12 meses após o vencimento do período aquisitivo) - gozo das férias: 01.06.2009 a 30.06.2009 (gozou as férias depois do vencimento do período concessivo) Neste caso, como o empregado saiu de férias depois do vencimento do período concessivo, fará jus ao dobro da remuneração (60 dias) e a 30 dias de descanso. Exemplo: - admissão: 02.04.2007 - término do aquisitivo: 01.04.2008 - término do concessivo: 01.04.2009 É necessário que existam as verbas com os respectivos identificadores de calculo no cadastro de verbas: identificadores para calculo : 0224 Férias em Dobro 0226 1/3 Férias em Dobro 0227 Dif. Férias em Dobro 0228 Dif. 1/3 Férias em Dobro O cálculo sempre será sobre os dias que ultrapassam o período de concessão, podendo ser integral ou proporcional aos dias em dobro |
Observações: | Base Legal: |
CLT, art. 129, 134 e 137 |
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