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Produto:

Microsiga Protheus®

Ocorrência:

Cálculo de férias em dobro

Passo a passo:

O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.

Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

O Enunciado TST nº. 81 dispõe:   "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."

Quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado sem o devido gozo, irá gerar o direito ao empregado de mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente. 

(12 meses após o vencimento do período aquisitivo)

- gozo das férias: 01.06.2009 a 30.06.2009 (gozou as férias depois do vencimento do período concessivo)

Neste caso, como o empregado saiu de férias depois do vencimento do período concessivo, fará jus ao dobro da remuneração (60 dias) e a 30 dias de descanso.

Exemplo:

- admissão: 02.04.2007

- término do aquisitivo: 01.04.2008

- término do concessivo: 01.04.2009

É necessário que existam as verbas com os respectivos identificadores de calculo no cadastro de verbas:


identificadores para calculo :

0224 Férias em Dobro

0226 1/3 Férias em Dobro

0227 Dif. Férias em Dobro

0228 Dif. 1/3 Férias em Dobro


O cálculo sempre será sobre os dias que ultrapassam o período de concessão, podendo ser integral ou proporcional aos dias em dobro

Observações:Base Legal: CLT, art. 129, 134 e 137

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