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Questão: | Na emissão da Remessa para entrega Futura o Valor da Base de Cálculo e Valor do ICMS, devem ser corrigidos/atualizados conforme: índice da Unidade Fiscal do Estado? |
Resposta: | Para determinação da base de cálculo do imposto nas operações de venda à ordem ou entrega Futura, o valor da nota fiscal deve ser atualizado em relação a data da emissão da nota fiscal relativa a simples faturamento com a saída efetiva da mercadoria, tomando por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso. De acordo com Art. 482 e 483 do regulamento do ICMS, a correção monetária será feita pelo índice IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. O cálculo da atualização monetária é feito mediante a divisão do valor da nota originária pelo índice acumulado da data da saída efetiva da mercadoria. (...)Art. 482. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168).§ 1º A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento:I - o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil (exercício completo);II - o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto).§ 3º Interrompida ou suspensa a divulgação do IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia - IPC-Goiânia -, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás.acrescido o § 4º ao art. 482 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 27.12.01.§ 4º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.acrescido o § 5º ao art. 482 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 27.12.01.§ 5º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.acrescido o § 6º ao art. 482 pelo art. 1º do Decreto nº 5.937, de 22.04.04 - Vigência: 30.04.04.§ 6º Na hipótese em que a legislação permitir o parcelamento de crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a correção monetária aplicável às parcelas pode ser feita pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento, sem prejuízo da atualização do crédito feita nos termos do § 1º deste artigo.ACRESCIDO O § 7º AO ART. 482 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - VIGÊNCIA 23.08.06.§ 7º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.Art. 483. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo (Lei nº 11.651/91,artart. 170).§ 1º O cálculo da atualização monetária é efetuado mediante a divisão do valor da multa pelo índice acumulado, publicado em ato do Secretário da Fazenda, referente ao mês da prática da infração.§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo:a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil;b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par;III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal.(...)Em apoio a essa interpretação, o Regulamento do ICMS do Estado de Goiás (RICMS/GO), no Capítulo VII - Da venda à Ordem ou para entrega Futura, Art. 31, § 3º, estabelece o seguinte:
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Chamado/Ticket: | 4303883; PSCONSEG-12372 |
Fonte: | http://www.sefaz.go.gov.br/LTE/LTE_VER_40_3_htm/Cte/CTE.htm#A168 ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/Legislacao/rcte/anexos/ANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm |