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ICMS - Entrega Futura

Questão:

Na emissão da Remessa para entrega Futura o Valor da Base de Cálculo e Valor do ICMS, devem ser corrigidos/atualizados conforme: índice da Unidade Fiscal do Estado?



Resposta:

Para determinação da base de cálculo do imposto nas operações de venda à ordem ou entrega Futura, o valor da nota fiscal deve ser atualizado em relação a data da emissão da nota fiscal relativa a simples faturamento com a saída efetiva da mercadoria, tomando por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.

De acordo com Art. 482 e 483 do regulamento do ICMS, a correção monetária será feita pelo índice IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

O cálculo da atualização monetária é feito mediante a divisão do valor da nota originária pelo índice acumulado da data da saída efetiva da mercadoria.


(...)
Art. 482. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168).
§ 1º A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento:
I - o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil (exercício completo);
II - o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto).
§ 3º Interrompida ou suspensa a divulgação do IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia - IPC-Goiânia -, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás.
acrescido o § 4º ao art. 482 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 27.12.01.
§ 4º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
acrescido o § 5º ao art. 482 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 27.12.01.
§ 5º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
acrescido o § 6º ao art. 482 pelo art. 1º do Decreto nº 5.937, de 22.04.04 - Vigência: 30.04.04.
§ 6º Na hipótese em que a legislação permitir o parcelamento de crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a correção monetária aplicável às parcelas pode ser feita pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento, sem prejuízo da atualização do crédito feita nos termos do § 1º deste artigo.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 482 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - VIGÊNCIA 23.08.06.
§ 7º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
 Art. 483. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo (Lei nº 11.651/91, art. 170).
§ 1º O cálculo da atualização monetária é efetuado mediante a divisão do valor da multa pelo índice acumulado, publicado em ato do Secretário da Fazenda, referente ao mês da prática da infração.
§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:
I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;
II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo:
a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil;
b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par;
III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal.
(...)


Em apoio a essa interpretação, o Regulamento do ICMS do Estado de Goiás (RICMS/GO), no Capítulo VII - Da venda à Ordem ou para entrega Futura, Art. 31, § 3º, estabelece o seguinte: 

Art. 31. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 40).
§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.
§ 3º Para fim de atualização da base de cálculo do imposto, deve ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91):I - na nota fiscal emitida para simples faturamento, o valor da operação deve ser convertido em UFIR, pelo valor desta, vigente na data de emissão;II - quando da remessa da mercadoria, o valor da base de cálculo do imposto, na nota fiscal emitida para simples remessa, corresponderá à reconversão, em moeda corrente, da quantidade de UFIR, constante da nota fiscal originária, considerando o valor da UFIR vigente na data da emissão da nota fiscal de remessa da mercadoria.
§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária.



Chamado/Ticket:

4303883;  PSCONSEG-12372



Fonte:

http://www.sefaz.go.gov.br/LTE/LTE_VER_40_3_htm/Cte/CTE.htm#A168

ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/Legislacao/rcte/anexos/ANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997