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Questão:

Contribuinte tem uma atividade de emissão de Nota Fiscal de Liquidação nas operações com Energia Elétrica e a legislação obriga que no nome do remetente esteja a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo”.

Existe a possibilidade de emitir esta Nota Fiscal, onde o remetente contenha a informação obrigatória, sem ser necessário alterar o nome do cadastro do cliente ? 

Resposta:

Com base na legislação no que se refere a contratos bilaterais, o Convênio ICMS 15/2007,  somente estabelece que o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, em cada contrato e para cada estabelecimento destinatário, exceto em relação aos termos de cessão gerados pelo MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55nas operações de liquidações no Mercado de Curto o agente deverá emitir nota fiscal, modelo 55, relativamente às diferenças apuradas:

No campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD.


  • CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

II - deverão constar na nota fiscal:

Nova redação dada as alíneas “a” e “b” do inciso da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 127/16, efeitos a partir de 01.02.17.

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1259



Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18427/2018, de 09 de Novembro de 2018.

CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2007