...
Questão: | Como deverá ser tratado o IRRF quando o valor do aluguel pago a pessoa física, não for efetuado em um ano calendário e se acumular com o ano calendário seguinte? O imposto deverá seguir estas novas parcelas e ser recalculado? Qual tabela progressiva deverá ser utilizada? |
Resposta: | Os valores pagos a título de aluguel são considerados rendimentos, sobre o qual incidem o Imposto de renda que deverá ser retido na fonte pagadora quando o beneficiário for pessoa física. Assim, para o cálculo do valor do imposto, se aplica a tabela progressiva do ano calendário em que se é devido o valor da locação. No caso do não pagamento do aluguel, na data acordada, as partes poderão realizar um acordo e acumular os pagamentos do aluguel em atraso juntamente com os pagamentos vincendos.
É claro que as regras para o RRA não se aplicam apenas aos pagamentos de aluguel, mas se estendem para outros pagamentos realizados em outros pagamentos cujo beneficiário pessoa física. A esses Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o contribuinte deverá declará-los separadamente na DIRF e aplicar para o cálculo do IRRF, a tabela progressiva correspondente ao data de recebimento ou crédito do valor. No No Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON), há a orientação é de que o contribuinte indique o código de receita 1889 - Rendimentos Acumulados. Para Para o cálculo do RRA, a Solução de Consulta DISIT 6007/2019, esclarece: ...
Quanto a dedução sobre a contribuição previdenciária, a norma se refere a todos os recolhimentos realizados pela pessoa física, jurídica ou instituição financeira, responsável pelo recolhimento do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, não restringindo apenas ao contribuinte de fato. Porém, a texto legal, pode dar margem a outras interpretações. Neste caso, sugerimos que seja postulada consulta formal sobre o assunto, a fim de obter posicionamento oficial do fisco. Em conformidade com o MAFON, "...O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º ,12-A e 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente." Desta forma, para o cálculo do RRA referente ao ano de 2020, o contribuinte deverá aplicar a tabela abaixo: Já no caso do RRA, a tributação sobre os valores recebidos deverá ser exclusiva, não acumulando com a tributação ocorrida sobre os rendimentos ocorridos no período. Se houver para o mesmo período mais de um rendimento de recebimento acumulado (RRA), da mesma pessoa física e sobre o mesmo aluguel, os valores do IRRF deverão ser somados, gerando um único RRA. Exemplificando a questão, teríamos então: Note que apesar da data de pagamento ser diferente, por conta da virada do mês, os pagamentos se referem ao mesmo período do RRA, devendo ser gerado um complemento do Imposto de Renda já calculado no primeiro pagamento. Quanto à EFD-Reinf, não há especificação técnica sobre a forma de escrituração do RRA. Enquanto não houver Ato Normativo exclusivo para a EFD-Reinf, desvinculando as obrigações, sugerimos que sejam seguidas as mesmas diretrizes de escrituração ora estabelecidas para a DIRF, ou seja, os valores deverão ser escriturados de forma exclusiva, não acumulando com outros rendimentos do mesmo período. Sugerimos também a leitura da Orientação: Orientações Consultoria de Segmentos - Apuração e tributação de rendimento recebido acumuladamente (RRA) |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2962, PSCONSEG-3387, PSCONSEG-4007, PSCONSEG-6710, PSCONSEG-11977 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62637#1515244 https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/arquivos-tributos/mafon-2020 |