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titleINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023

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Informações
titleNOTÍCIAS IMPORTANTES

(informação) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Foi publicada

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 a IN 2137/2023, ratificando que os IRRFs originários do eSocial serão incluídos no controle de DCTFWeb e inserindo também o art. 19-B na IN 2005/2021.

Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR).” (nota

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adicionada em 24/03/2023)

O

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Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Assim, no que tange ao eSocial, há a orientação de que o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 – Mensal, por outra rubrica remuneratória com codIncCP = 00 – Não é base de cálculo. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

Ressaltamos, que a referida Pergunta acima mencionada foi atualizada. Anteriormente à atualização, a orientação era de que o código de incidência da rubrica a ser colocado era o codIncCP=15 - Exclusiva do Segurado – Mensal, e não a codIncCP = 00 – Não é base de cálculo.

Portanto, com a atualização, o entendimento adotado pelo eSocial é de que não há incidência da contribuição previdenciária patronal e, também, do segurado sobre os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença. Frise-se que o PARECER SEI Nº 16120/2020/ME não dispõe expressamente sobre a contribuição previdenciária descontada do segurado, somente das contribuições previdenciárias patronais.

Documento completo em: GFIP/SEFIP - Parecer Sei 16120/2020/ME - Incidências nos 15 Primeiros dias de Afastamento

(informação) 04/01/2021 -  Alterações SEFIP e eSocial em decorrência dos afastamentos por Acidente e Doença

Informamos que a TOTVS está ciente das alterações que foram liberadas recentemente, divulgadas nos dias 28 e 30/12/2020, onde houveram mudanças no SEFIP e eSocial conforme Instrução Normativa RFB nº 1999/2020 e Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Diante disso estamos realizando testes na nova versão do validador do SEFIP, buscando esclarecimentos sobre essas alterações para que possamos realizar os ajustes necessários em nossos produtos de RH.

Considerando o curto prazo até o vencimento das obrigações legais, orientamos enviar o SEFIP e o eSocial da forma atual, e que posteriormente, assim que houver posicionamento dos órgãos, sejam realizadas as retificações.

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titleNota 20/2020

Publicada a Nota Técnica nº20/2020 que tem como objetivo disponibilizar ajustes no layout do eSocial em vigência, para contemplar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao salário-maternidade.

Tal Decisão apresentou como inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

Os ajustes desta NT 20/2020 foram implantados no dia 01/12/2020 nos ambientes de produção restrita e produção, como o cálculo é aplicado diretamente no ambiente do governo, tal adequação se restringe ao evento S-5001 Informações das Contribuições Sociais por Trabalhador.

Clique aqui para download da NT 20/2020 do eSocial 

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titleAplicação no Produto

As entregas foram divididas em duas fases, sendo:

Fase 1 (folhas em aberto):  Cálculos de folha e 13º salário realizados a partir da aplicação do pacote Contribuição previdenciária - Licença Maternidade e-Social

Fase 2 (folhas fechadas): As adequações para contemplar a apuração do encargo patronal de competências já encerradas em breve serão divulgadas.

Informações
titleInformações

Os recolhimentos dos encargos realizados a partir de 01/12/2020, através da DCTFWEB, já contemplam o cálculo previsto na NT. 20/2020. 

Logo as implementações de produto são para compatibilizar o critério de cálculo do encargo patronal apenas nas folhas de pagamento, para que fique igual ao critério do eSocial.

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titleAplicação no Produto - eSocial

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title1. O que muda do Protheus?

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Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

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recolhimento será válido para fatos gerados a partir da competência maio/2023 e pagamento em junho/2023, desta forma os eventos de Folha de Pagamento do eSocial, enviados até 15/06/2023 seguidos do eventos de Fechamento de Folha passar a compor os valores do sistema da DCTFWeb (será demonstrado em linha específica)


IMPORTANTE:

O código de Receita é definido com base na Categoria do eSocial e informações relativas a residentes no exterior, esse código não é enviado em nenhum evento do eSocial, ele é apresentado apenas no retorno do governo no evento S-5002.

O valor do IRRF será recolhido juntamente com os outros impostos patronais, sendo que o não pagamento correto implica em ser um devedor junto aos Entes Governamentais.

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titleConfigurações no Protheus

O DCTFWeb apura os valores com base nos dados enviados através dos eventos eSocial, dessa forma orientamos para que sejam revistos os seguintes pontos:


1 - Conferir o campo Código Incidência IRRF (RV_INCIRF), atualizando todas as verbas e especial atenção para as verbas de retenção de IRRF

2 - Os códigos da Consulta Padrão são lidos da Tabela S138 - Incidência Tributária Rubrica IRRF **Atenção ao Término de Validade do Código **

3 - Alimentar corretamente a tabela de Histórico de Contratos (RGE) para funcionários expatriados.  (Atualizações\Funcionários\Histórico Contratos)

4 - Confira através do relatório disponível na geração de periódicos, se há verba com o RV_INCIRF incorreto, para isso, na rotina de Geração de Eventos Periódicos utilize essa opção:

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5 -  Estará disponível na tabela Excel o campo Incidência IRRF eSocial

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Para documentação com a orientação para o cliente que já fechou a folha protheus acompanhar as liberações da issue (DRHPAG-41432) na página eSocial | Protheus - Entregas Legais.

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title2. E para quem o governo calculou contribuição patronal sobre o salário-maternidade, o que fazer?

Para os casos que foi feito o fechamento da folha eSocial (S-1299) antes de 01/12/2020 e o governo calculou contribuição patronal, será necessario reabrir a folha eSocial e retificar os eventos e depois fazer um novo fechamento conforme os passos a seguir:

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titleInstrução Normativa RFB nº 1999/2020

Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) deverá ser utilizado, em sua nova versão, para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). É o que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1999/2020. Para isto, o contribuinte deverá observar o novo Manual GFIP/SEFIP.

O SEFIP versão 8.4, de 24/12/2020 deverá ser utilizado para preenchimento de GFIP a partir da competência dezembro de 2020 e poderá ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999, (Manual, pág. 8).

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titleParecer SEI Nº 16120/2020/ME

07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

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titleAtualizações Disponíveis

(estrela) Pacote para adequação dos cálculos de folha para salário maternidade (competência de Dezembro) e 13º salário - 09/12/2020

(estrela) Pacote Apuração de encargo patronal no cálculo da folha em decorrência do pagamento de auxílio - 20/01/21

(estrela) Pacote Tratamento no SEFIP em decorrência do pagamento de auxílio - 29/01/21

(estrela) Pacote para tratamento dos afastamentos inferiores a 15 dias no SEFIP (base previdenciária e valor do segurado) - 05/02/21

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titlePróximas Entregas

(aviso) Adequações para folhas fechadas - Em breve

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titleLegislação

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - NT 20/2020

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - Gfip/Sefip – Versão 8.4 – IN RFB 1999/2020

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - Parecer SEI Nº 16120/2020/ME

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