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Questão: | Quando se deve considerar ajustes nas bases das contribuições para o crédito de ativo imobilizado? |
Resposta: | O Registro F130 é específico para a escrituração dos créditos determinados com base no valor de aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços que, em função de sua natureza. A pessoa jurídica, em se tratando de máquinas e equipamentos, tem a opção de tomar o crédito considerando as seguintes hipóteses: 1.Crédito integral sobre a aquisição do bem conforme o artigo 1º da Lei 11.774/2008, neste caso o lançamento é no registro F130; 2.Crédito em 1/48 avos ao mês (48 meses), neste caso o crédito é lançado mês a mês no registro F130; 3.Crédito na forma da depreciação considerando-se a taxa de depreciação para fins fiscais, conforme a IN SRF 162/1998. Neste caso o crédito é lançado no registro F130. Contudo, essas informações sobem para a apuração do contribuinte mediante a escrituração de documentos fiscais que dão entrada nessas aquisições de Maquinas/Equipamentos, para assim alimentar o estoque de ativos do mesmo. Em se tratando de descontos e acréscimos que poderão estar informados no documentos fiscais, o contribuinte deverá analisar caso a caso para se ter em mente as seguintes diretrizes: Descontos: DESCONTO INCONDICIONAL: Aquele que efetivamente reduz o valor da mercadoria ou bem ou o preço do serviço. Para que este desconto seja considerado como incondicional, deverá estar documentado em Nota Fiscal. DESCONTO CONDICIONAL: O desconto condicional é aquele dado em apenas em fatura e é necessário que se cumpra alguma "condição" para que seja efetivado. Um acordo meramente financeiro. Segue orientação das leis 10.637/2002 e 10.833/03 sobre o que deve ser considerado em sua na base de calculo das receitas e sobre a apropriação dos créditos sobre as compras de ativos imobilizados: aos descontos incondicionais concedidos; descontos incondicionais concedidos;
Ou seja, o desconto quando for condicional não deve alterar a base de cálculo das contribuições. Acréscimos: Não geram créditos os encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, neste caso, a parcela incentivada não gera créditos. Portanto, as pessoas jurídicas nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para Pis e Cofins de uma única vez e este lançamento é no registro F130.
Acréscimos: Em se tratando de acréscimos, se faz necessário analisar o CPC 27, pois podemos verificar as orientações quanto ao custo de um ativo imobilizado:
Então pode-se verificar que os valores de impostos não reembolsáveis e outros custos ligados diretamente a aquisição do bem, podem fazer parte do custo total de compra de um imobilizado, ou seja, podem ser adicionados a base de crédito na compra daquele bem. Sendo assim, os descontos/acréscimos na compra de um determinado ativo deverá ser analisado pelo contribuinte, pois conforme dispositivos mencionados acima, a depender da natureza e origem de cada valor, terá uma tratativa específica em sua operaçãoSe sua opção for o crédito pelo encargos da depreciação, o registro a ser utilizado é o F120, sendo vedado apropriação nos casos de DEPRECIAÇÃO ACELERADA. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13556 |
Fonte: | LEI No 10.833637, DE 29 30 DE DEZEMBRO DE 2003.2002 LEI No 10.637833, DE 30 29 DE DEZEMBRO DE 20022003. |