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F130

Questão:

Quando se deve considerar ajustes nas bases das contribuições para o crédito de ativo imobilizado?



Resposta:

O Registro F130 é específico para a escrituração dos créditos determinados com base no valor de aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços que, em função de sua natureza.

A pessoa jurídica, em se tratando de máquinas e equipamentos, tem a opção de tomar o crédito considerando as seguintes hipóteses:

1.Crédito integral sobre a aquisição do bem conforme o artigo 1º da Lei 11.774/2008, neste caso o lançamento é no registro F130;

2.Crédito em 1/48 avos ao mês (48 meses), neste caso o crédito é lançado mês a mês no registro F130;

3.Crédito na forma da depreciação considerando-se a taxa de depreciação para fins fiscais, conforme a IN SRF 162/1998. Neste caso o crédito é lançado no registro F130.

Contudo, essas informações sobem para a apuração do contribuinte mediante a escrituração de documentos fiscais que dão entrada nessas aquisições de Maquinas/Equipamentos, para assim alimentar o estoque de ativos do mesmo.

Em se tratando de descontos e acréscimos que poderão estar informados no documentos fiscais, o contribuinte deverá analisar caso a caso para se ter em mente as seguintes diretrizes:

Descontos:

DESCONTO INCONDICIONAL: Aquele que efetivamente reduz o valor da mercadoria ou bem ou o preço do serviço. Para que este desconto seja considerado como incondicional, deverá estar documentado em Nota Fiscal. 

DESCONTO CONDICIONAL: O desconto condicional é aquele dado em apenas em fatura e é necessário que se cumpra alguma "condição" para que seja efetivado. Um acordo meramente financeiro.

Segue orientação  das leis 10.637/2002 e 10.833/03 sobre o que deve ser considerado na base de calculo das receitas e sobre a apropriação dos créditos sobre as compras de ativos imobilizados:


LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

(...)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

(...)

§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:

(...)

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; 

(...)

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

(...)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; 

(...)

§ 1°  Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre (...)

II - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;   

(...)

Acréscimos:

Em se tratando de acréscimos, se faz necessário analisar o CPC 27, pois podemos verificar as orientações quanto ao custo de um ativo imobilizado:

CUSTOS INICIAIS 

(...)

Todos os ativos permanentes imobilizados que atendam aos critérios de reconhecimento devem ser mensurados por seu valor de custo.

Esse custo compreende os seguintes itens:

I. O preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos incidentes sobre a compra não reembolsáveis, após a dedução dos descontos comerciais e abatimentos obtidos;

II. Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para funcionamento, na forma pretendida pela gerência; 

(...)

EXEMPLO DE CUSTOS INICIAIS DO ATIVO IMOBILIZADO:

  • Custos de benefícios aos empregados decorrentes  diretamente  da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;
  • Custos de preparação do local;
  • Custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
  • Custos de instalação e montagem;
  • Custos  com  testes  para  verificar  se  o  ativo  está  funcionando  corretamente,
  • Honorários profissionais. 

(...)

Então pode-se verificar que os valores de impostos não reembolsáveis e outros custos ligados diretamente a aquisição do bem, podem fazer parte do custo total de compra de um imobilizado, ou seja, podem ser adicionados a base de crédito na compra daquele bem.

Sendo assim, os descontos/acréscimos na compra de um determinado ativo deverá ser analisado pelo contribuinte, pois conforme dispositivos mencionados acima, a depender da natureza e origem de cada valor, terá uma tratativa específica em sua operação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13556



Fonte:

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

CPC 27 - Pronunciamentos