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FECP

Questão:

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De acordo com a Resolução SEFAZ nº 714/2024, o FECP será recolhido de forma separada do tributo principal, ou o recolhimento se manterá nos moldes atuais em que o FECP é majoração do imposto principal à exemplo ICMS , ICMS ST e Difal ec/87?   



Resposta:

A  Resolução SEFAZ nº 714/2024 tem por objetivo regulamentar o pagamento e o procedimento relativo à parcela do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e as desigualdades sociais (FECP) e traz mudanças significativas acerca do tema.

Uma das alterações mais significativas introduzidas pela resolução é a obrigatoriedade de separar as informações referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ao adicional destinado ao FECP na guia de recolhimento. Essa separação deve ser realizada sempre que ambos os valores se referirem ao mesmo período de apuração ou à mesma operação. Em outras palavras, embora o pagamento de ambos os tributos seja consolidado em um único Documento de Arrecadação (DARJ), é essencial que os valores sejam informados de forma clara e individualizada nos campos específicos da guia.

O adicional do FECP também poderá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).Para isso, é necessário que haja um código de receita apropriado para o recolhimento pretendido, previamente disponibilizado, garantindo que o procedimento seja efetuado de forma correta e em conformidade com as normas estabelecidas.

O recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) deve ocorrer nos prazos estabelecidos pela legislação vigente para o pagamento do ICMS referente às operações e prestações que deram origem ao FECP.

Outra alteração de grande relevância trazida pela norma é impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar dívidas com o FECP, ou seja, não é mais possível

Resposta:

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MUDANÇAS NO FECP NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DE MARÇO DE 2025
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou recentemente a Resolução SEFAZ nº 714/2024, que trará importantes mudanças na regulamentação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Essas novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2025, trazendo impactos significativos para os contribuintes do Estado.
A partir desta data, haverão alterações nas regras de emissão de documentos fiscais e na escrituração do FECP na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD ICMS IPI). A nova regulamentação também revogará a Resolução SEFAZ nº 253/2021, substituindo-a por uma metodologia mais detalhada para apuração do adicional de 2% do ICMS destinado ao FECP.
Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se a impossibilidade de

compensar o saldo credor acumulado de ICMS com o FECP, ou vice-versa.

Essa medida visa uma

O intuito de tal medida, segundo o legislador é trazer maior transparência e controle na utilização dos recursos vinculados ao fundo,

alinhando-se às diretrizes estabelecidas na

em consonância com a Lei Complementar estadual nº 210/2023.

Essas modificações impactarão tanto as empresas sujeitas ao regime normal de apuração de ICMS quanto aquelas enquadradas em regimes especiais, como o Simples Nacional, que também deverão observar as novas exigências de detalhamento fiscal e escritural.
Com a proximidade da entrada em vigor dessas novas regras, é fundamental que os contribuintes revisem seus processos fiscais e contábeis para garantir o cumprimento das novas normas. Isso inclui ajustes em sistemas de gestão, treinamento de equipes e atualização de sistemas de emissão de notas fiscais.
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https://checkpoint.thomsonreuters.com.br/maf/app/document?docguid=I8fe2005087dd11ef8ad6c93aa598e4ce&startChunk=1&endChunk=1

🚨 Atualização Importante para Contribuintes do RJ 🚨
O Governo do Estado do Rio de Janeiro retificou a Resolução SEFAZ nº 714/2014, que regulamenta o pagamento e os procedimentos relativos à parcela do FECP.
A principal mudança é a prorrogação do início da vigência das novas disposições:
📅 Nova data: 01/03/2025 (antes era 01/01/2025).

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2025 e a nova face do FECP no Estado do Rio de Janeiro
A 𝗥𝗲𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗦𝗘𝗙𝗔𝗭/𝗥𝗝 𝗻º 𝟳𝟭𝟰/𝟮𝟬𝟮𝟰, que entra em vigor em janeiro de 2025, traz mudanças relevantes na aplicação do adicional do ICMS destinado ao 𝗙𝗘𝗖𝗣 (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais).
Entre as principais alterações, destaca-se a obrigatoriedade de que os valores de ICMS e do adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, sejam informados separadamente, ainda que recolhidos em DARJ único.
Além da questão operacional, outro ponto sensível é a vedação à compensação do FECP com créditos de ICMS.
Esse tipo de restrição, por mais que venha disfarçada sob a justificativa de regulamentação, pode ser interpretada como uma medida que extrapola os limites legais. Mais ainda pelo fato de que trará impactos diretos na apuração dos créditos e débitos do PIS e da COFINS.
Não há como ignorar que a criação de barreiras adicionais gera insegurança jurídica e aumenta o custo das operações, algo que poderia ser evitado com uma abordagem mais equilibrada.
A resolução também impacta operações interestaduais destinadas a consumidores finais, com destaque para o DIFAL.
A inclusão do adicional do FECP nessas transações significa, na prática, mais um peso fiscal, especialmente para empresas que já enfrentam dificuldades no atual cenário econômico.
É difícil enxergar um benefício imediato quando a solução recai, mais uma vez, sobre os contribuintes, enquanto a estrutura tributária segue intacta e desigual.
O excesso de exigências, aliado à falta de alternativas viáveis para simplificação, cria um ambiente em que o cumprimento das obrigações fiscais se torna quase um segundo negócio para as empresas.
Em tempos de Reforma Tributária, é certo que a medida só traz mais insegurança quanto ao que acontecerá no futuro.

Chamado/Ticket:

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Além disso, a resolução determina que os valores destinados ao FECP não poderão integrar o cálculo de benefícios ou incentivos fiscais, como descontos ou reduções de impostos, salvo disposição expressa na legislação.

Quanto à apuração do valor a ser contribuído ao FECP, oriundo da arrecadação do ICMS, é necessário que ele seja escriturado de forma independente na EFD ICMS/IPI. Para isso, deve-se utilizar o registro 1900 – Indicador de Subapuração do ICMS, destinado a operações especificadas na legislação estadual que exigem apuração separada.

Percebe-se então, que a  norma trouxe modificações relevantes relacionadas ao FECP, incluindo a obrigatoriedade de informar separadamente os valores relativos ao FECP e ao ICMS nos campos específicos da guia. Inicialmente, a regulamentação entraria em vigor em 1º de janeiro de 2025, mas foi postergada para 1º de março de 2025.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16072



Fonte:

Resolução SEFAZ nº 714/2024

Lei Complementar estadual nº 210/2023

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.8

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