Questão: | Informe o módulo. | De acordo com a Resolução SEFAZ nº 714/2024, o FECP será recolhido de forma separada do tributo principal, ou o recolhimento se manterá nos moldes atuais em que o FECP é majoração do imposto principal à exemplo ICMS , ICMS ST e Difal ec/87? | |
Resposta: | A Resolução SEFAZ nº 714/2024 tem por objetivo regulamentar o pagamento e o procedimento relativo à parcela do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e as desigualdades sociais (FECP) e traz mudanças significativas acerca do tema. Uma das alterações mais significativas introduzidas pela resolução é a obrigatoriedade de separar as informações referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ao adicional destinado ao FECP na guia de recolhimento. Essa separação deve ser realizada sempre que ambos os valores se referirem ao mesmo período de apuração ou à mesma operação. Em outras palavras, embora o pagamento de ambos os tributos seja consolidado em um único Documento de Arrecadação (DARJ), é essencial que os valores sejam informados de forma clara e individualizada nos campos específicos da guia. O adicional do FECP também poderá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).Para isso, é necessário que haja um código de receita apropriado para o recolhimento pretendido, previamente disponibilizado, garantindo que o procedimento seja efetuado de forma correta e em conformidade com as normas estabelecidas. O recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) deve ocorrer nos prazos estabelecidos pela legislação vigente para o pagamento do ICMS referente às operações e prestações que deram origem ao FECP. Outra alteração de grande relevância trazida pela norma é impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar dívidas com o FECP, ou seja, não é mais possível | Resposta: | ========================================= MUDANÇAS NO FECP NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DE MARÇO DE 2025O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou recentemente a Resolução SEFAZ nº 714/2024, que trará importantes mudanças na regulamentação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Essas novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2025, trazendo impactos significativos para os contribuintes do Estado. A partir desta data, haverão alterações nas regras de emissão de documentos fiscais e na escrituração do FECP na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD ICMS IPI). A nova regulamentação também revogará a Resolução SEFAZ nº 253/2021, substituindo-a por uma metodologia mais detalhada para apuração do adicional de 2% do ICMS destinado ao FECP. Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se a impossibilidade de compensar o saldo credor acumulado de ICMS com o FECP, ou vice-versa. Essa medida visa umaO intuito de tal medida, segundo o legislador é trazer maior transparência e controle na utilização dos recursos vinculados ao fundo, alinhando-se às diretrizes estabelecidas naem consonância com a Lei Complementar estadual nº 210/2023. Essas modificações impactarão tanto as empresas sujeitas ao regime normal de apuração de ICMS quanto aquelas enquadradas em regimes especiais, como o Simples Nacional, que também deverão observar as novas exigências de detalhamento fiscal e escritural.Com a proximidade da entrada em vigor dessas novas regras, é fundamental que os contribuintes revisem seus processos fiscais e contábeis para garantir o cumprimento das novas normas. Isso inclui ajustes em sistemas de gestão, treinamento de equipes e atualização de sistemas de emissão de notas fiscais. ============================🚨 Atualização Importante para Contribuintes do RJ 🚨 O Governo do Estado do Rio de Janeiro retificou a Resolução SEFAZ nº 714/2014, que regulamenta o pagamento e os procedimentos relativos à parcela do FECP. A principal mudança é a prorrogação do início da vigência das novas disposições: 📅 Nova data: 01/03/2025 (antes era 01/01/2025). =================== 2025 e a nova face do FECP no Estado do Rio de JaneiroA 𝗥𝗲𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗦𝗘𝗙𝗔𝗭/𝗥𝗝 𝗻º 𝟳𝟭𝟰/𝟮𝟬𝟮𝟰, que entra em vigor em janeiro de 2025, traz mudanças relevantes na aplicação do adicional do ICMS destinado ao 𝗙𝗘𝗖𝗣 (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais). Entre as principais alterações, destaca-se a obrigatoriedade de que os valores de ICMS e do adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, sejam informados separadamente, ainda que recolhidos em DARJ único. Além da questão operacional, outro ponto sensível é a vedação à compensação do FECP com créditos de ICMS. Esse tipo de restrição, por mais que venha disfarçada sob a justificativa de regulamentação, pode ser interpretada como uma medida que extrapola os limites legais. Mais ainda pelo fato de que trará impactos diretos na apuração dos créditos e débitos do PIS e da COFINS. Não há como ignorar que a criação de barreiras adicionais gera insegurança jurídica e aumenta o custo das operações, algo que poderia ser evitado com uma abordagem mais equilibrada. A resolução também impacta operações interestaduais destinadas a consumidores finais, com destaque para o DIFAL. A inclusão do adicional do FECP nessas transações significa, na prática, mais um peso fiscal, especialmente para empresas que já enfrentam dificuldades no atual cenário econômico. É difícil enxergar um benefício imediato quando a solução recai, mais uma vez, sobre os contribuintes, enquanto a estrutura tributária segue intacta e desigual. O excesso de exigências, aliado à falta de alternativas viáveis para simplificação, cria um ambiente em que o cumprimento das obrigações fiscais se torna quase um segundo negócio para as empresas. Em tempos de Reforma Tributária, é certo que a medida só traz mais insegurança quanto ao que acontecerá no futuro. |
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Além disso, a resolução determina que os valores destinados ao FECP não poderão integrar o cálculo de benefícios ou incentivos fiscais, como descontos ou reduções de impostos, salvo disposição expressa na legislação. Quanto à apuração do valor a ser contribuído ao FECP, oriundo da arrecadação do ICMS, é necessário que ele seja escriturado de forma independente na EFD ICMS/IPI. Para isso, deve-se utilizar o registro 1900 – Indicador de Subapuração do ICMS, destinado a operações especificadas na legislação estadual que exigem apuração separada. Percebe-se então, que a norma trouxe modificações relevantes relacionadas ao FECP, incluindo a obrigatoriedade de informar separadamente os valores relativos ao FECP e ao ICMS nos campos específicos da guia. Inicialmente, a regulamentação entraria em vigor em 1º de janeiro de 2025, mas foi postergada para 1º de março de 2025. | |||
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