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FECP

Questão:

De acordo com a Resolução SEFAZ nº 714/2024, o FECP será recolhido de forma separada do tributo principal, ou o recolhimento se manterá nos moldes atuais em que o FECP é majoração do imposto principal à exemplo ICMS , ICMS ST e Difal ec/87?   



Resposta:

A  Resolução SEFAZ nº 714/2024 tem por objetivo regulamentar o pagamento e o procedimento relativo à parcela do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e as desigualdades sociais (FECP) e traz mudanças significativas acerca do tema.

Uma das alterações mais significativas introduzidas pela resolução é a obrigatoriedade de separar as informações referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ao adicional destinado ao FECP na guia de recolhimento. Essa separação deve ser realizada sempre que ambos os valores se referirem ao mesmo período de apuração ou à mesma operação. Em outras palavras, embora o pagamento de ambos os tributos seja consolidado em um único Documento de Arrecadação (DARJ), é essencial que os valores sejam informados de forma clara e individualizada nos campos específicos da guia.

O adicional do FECP também poderá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).Para isso, é necessário que haja um código de receita apropriado para o recolhimento pretendido, previamente disponibilizado, garantindo que o procedimento seja efetuado de forma correta e em conformidade com as normas estabelecidas.

O recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) deve ocorrer nos prazos estabelecidos pela legislação vigente para o pagamento do ICMS referente às operações e prestações que deram origem ao FECP.

Outra alteração de grande relevância trazida pela norma é impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar dívidas com o FECP, ou seja, não é mais possível compensar o saldo credor acumulado de ICMS com o FECP, ou vice-versa. O intuito de tal medida, segundo o legislador é trazer maior transparência e controle na utilização dos recursos vinculados ao fundo, em consonância com a Lei Complementar estadual nº 210/2023.

Além disso, a resolução determina que os valores destinados ao FECP não poderão integrar o cálculo de benefícios ou incentivos fiscais, como descontos ou reduções de impostos, salvo disposição expressa na legislação.

Quanto à apuração do valor a ser contribuído ao FECP, oriundo da arrecadação do ICMS, é necessário que ele seja escriturado de forma independente na EFD ICMS/IPI. Para isso, deve-se utilizar o registro 1900 – Indicador de Subapuração do ICMS, destinado a operações especificadas na legislação estadual que exigem apuração separada.

Percebe-se então, que a  norma trouxe modificações relevantes relacionadas ao FECP, incluindo a obrigatoriedade de informar separadamente os valores relativos ao FECP e ao ICMS nos campos específicos da guia. Inicialmente, a regulamentação entraria em vigor em 1º de janeiro de 2025, mas foi postergada para 1º de março de 2025.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16072



Fonte:

Resolução SEFAZ nº 714/2024

Lei Complementar estadual nº 210/2023

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.8

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