Questão: | Com base no Decreto 65.253 de 2020 a alíquota prevista neste artigo sujeita a um complemento de 2,4%, passando as operações internas a ter uma carga de tributária de 9,4% , sobre querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ? |
Resposta: | Conforme disposto no Decreto 65.253 de 2020 doo Estado de São Paulo o mesmo altera as alíquotas do imposto previstas nos artigos 53-A, artigo 54 e artigo 55 do RICMS/SP, conforme descrevemos abaixo:, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SP, este pacote de ajustes fiscais tem como objetivo em sua grande parte elevar a carga tributária do ICMS, apenas nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga terá redução de 25% para 12%. O Decreto citado tem sua vigência a partir de 15.01.2021. Apresentamos as novas regras para aplicação das alíquotas nas operações para emissão dos documento fiscais, apuração dos tributos e entrega das obrigações acessórias:
Base de Cálculo nas operações internas com destaque dos produtos deverá ser utilizado a alíquota de 9,4%. BC R$ 100.00 Alíquota ICMS 9,4% Valor ICMS - R$ 9.40 I - preservativos classificados no código NCM 4014.10.0000; II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura”. Artigo 55 do RICMS/SP (alíquota de 25%) - Alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: OBS - Conforme nosso entendimento, segue um exemplo de Base de Cálculo nas operações internas, com alíquota de 9,4%. BC R$ 100.00 Alíquota ICMS 9,4% Valor ICMS - R$ 9.40“XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;” Artigo 54 do RICMS/SP (alíquota de 12%) – As operações previstas nesse artigo, com exceção da prestação de serviço de transporte, estão sujeitas a – Com a alteração, a aplicação da alíquota interna de 12% do ICMS sujeita-se ao complemento de 1,3%totalizando uma , passando as operações internas a serem sujeitas à carga tributária de 13,3% conforme disposições acrescentadas: “Inciso XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º."; § 5º, que determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo; pelo período de 24 meses, a contar de 15.01.2021, lembrando que tal complementação não se aplica às prestações internas de serviços de transporte. Nas operações previstas nesse artigo, foi acrescido o inciso XX e o § 6º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12%, nas operações com § 6º, que determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX ( querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. (redução de 25% para 12%). Cabe destacar que a referida alíquota de 12% somente se aplica ), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação, a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificaespecificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e § 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%.
Decreta: . Foi acrescido também o § 5º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12% no fornecimento de alimentação e refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas independe do local onde ocorrerá o seu consumo. Com a alteração, a alíquota interna de 12% do ICMS será aplicada independentemente do local onde ocorrerá o seu consumo, ou seja, no local próprio estabelecimento ou fora dele, como por exemplo delivery. IV – foi acrescido o § 7º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12%.
Observação: O Estado de São Paulo por intermédio da Lei 17.293 de 2020 o governo do estado publicou o pacote de ajuste fiscal que envolve diversas áreas e tributos, o que inclui o ICMS. No que tange ao ICMS o artigo 22, da referida lei, autoriza o Poder Executivo a:RICMS/SP - ALíquotas Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II): XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1381 |
Fonte: | DECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 |