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CÓDIGOS GTIN


Estamos avaliando as alterações do leiaute 2022 da EFD ICMS IPI e nos deparamos com uma alteração do registro 0220 para tratamento do código GTIN como segue: "Campo 04 (COD_BARRA) - Preenchimento: informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 da unidade comercial.

Não informar o conteúdo do campo se a unidade comercial do produto não possuir este código. Validações:

a) Se o valor for informado, deverá também estar preenchido no Registro 0200.

b) Caso o valor informado do COD_BARRA da unidade comercial seja um código GTIN-14, ele deve corresponder ao código GTIN-8, GTIN-12 ou GTIN-13 referido no Registro 0200.

c) Caso o valor informado do COD_BARRA da unidade" Nossa dúvida na interpretação das orientações ao contribuinte e se a partir deste leiaute é necessário uma conversão de códigos GTIN no seguinte sentido: Se no registro 0200 eu uso um GTIN-14 eu devo gerar um referenciando GTIN-8, GTIN-12 ou GTIN-13 no registro 0200 e vice e versa.

Nossa dúvida na interpretação das orientações ao contribuinte e se a partir deste leiaute é necessário uma conversão de códigos GTIN no seguinte sentido: Se no registro 0200 eu uso um GTIN-14 eu devo gerar um referenciando GTIN-8, GTIN-12 ou GTIN-13 no registro 0200 e vice e versa.



Resposta:

Com base nos chamados abertos e também analisando o ajuste SINIEF em que menciona

Temos como primeiro entendimento. com base nas legislações identificadas, que todos os produtos de

Item Comercial

item comercial que tiverem um

Código

código GTIN, precisam ser mencionados na Nota Fiscal

, em teremos em caso

e nos casos de faturamento da Caixa que equivale ao código (GTIN - 14) o código da caixa deverá ser informado no campo CEAN e o código

de

da menor unidade tributável inserido no campo CEAN-

TRIB. De forma prática, o ajuste SINIEF informa que todos os produtos de item comercial que tiverem um GTIN precisaram ser mencionados na nf, em caso do faturamento da caixa (GTIN-14) o código da caixa deverá ser informado no campo Cean e o código da menor unidade trabutável inserido no campo Cean-Trib.

Trib. 

Exemplo: Se estiver faturando o produto: maresia caixa com 10 irá informar o código 17896969202575 no campo Cean e o código 7896969202578 no campo Cean Trib.

**


Cean - item faturado

***

Cean Trib (menor unidade tributável do item faturado)




  • EFD ICMS/IPI - Guia Prático Versão 3.0.8: 


REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS) - Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos Validação do registro: somente devem ser apresentados itens referenciados nos demais blocos, exceto se for apresentado o fator de conversão no registro 0220

Campo 04 (COD_BARRA) - Representação alfanumérico do código de barra do produto, se houver - Preenchimento: informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Não informar o conteúdo do campo se o produto não possui este código.


REGISTRO 0220: FATORES DE CONVERSÃO DE UNIDADES - Este registro tem por objetivo informar os fatores de conversão entre as unidades comerciais informadas para determinado produto nos registros dos documentos fiscais.

Campo 04 (COD_BARRA) - Representação alfanumérica do código de barra da unidade comercial do produto, se houver - Preenchimento: informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 da unidade comercial. Não informar o conteúdo do campo se a unidade comercial do produto não possuir este código.

Validações:
a) Se o valor for informado, deverá também estar preenchido no Registro 0200.
b) Caso o valor informado do COD_BARRA da unidade comercial seja um código GTIN-14, ele deve corresponder ao código GTIN-8, GTIN-12 ou GTIN-13 referido no Registro 0200.
c) Caso o valor informado do COD_BARRA da unidade comercial seja um código GTIN-8, GTIN-12 ou GTIN-13, ele deve ser divergente do código referido no Registro 0200.


  • Perguntas e Respostas - EFD ICMS/IPI - GTIN.

10.5.9 - Código de Barra

10.5.9.1 - No Campo 4 do Registo 200 é necessário informar o GTIN do produto descrito na nota fiscal ou o GTIN que se refere a unidade de venda no varejo (cEANTrib), considerando que, de acordo com a Nota Técnica da NFe 2013.005, existem dois códigos cEAN e cEANTrib no XML, conforme descrito: cEAN: Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF e e cEANTrib: Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária, como por exemplo a unidade de venda no varejo.

O código “cEAN” está relacionado à unidade de comercialização do produto e o “cEANTrib” à unidade de tributação utilizada para calcular o ICMS ST. Se não houver diferença entre as unidades de comercialização e de tributação deve ser informado o mesmo código. Dessa forma, de acordo com o conceito da identificação do produto no registro “0200”, deve ser informado o código de comercialização do produto.



  • Resposta de Consulta SEFAZ DO RIO DE JANEIRO

Prezado(a),

Deve seguir literalmente o disposto no Guia, que cita apenas:

Validações:

b) Caso o valor informado do COD_BARRA da unidade comercial seja um código GTIN-14, ele deve corresponder ao código GTIN-8, GTIN-12 ou GTIN-13 referido no Registro 0200.
c) Caso o valor informado do COD_BARRA da unidade comercial seja um código GTIN-8, GTIN-12 ou GTIN-13, ele deve ser divergente do código referido no Registro 0200.

ATENÇÃO! A informação prestada tem caráter de orientação e não possui os efeitos próprios da consulta formal, prevista nos artigos 150 a 165 do Decreto Estadual n° 2.473/79.

Atenciosamente,

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais (CDDF/SUCIEF)
Subsecretaria de Estado da Receita
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro


  • AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.

Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.


  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24152/2021, de 17 de setembro de 2021 - Sefaz São Paulo.

Por exemplo, em uma venda de caixas de produtos em que cada caixa contém 10 embalagens para venda a varejo, sendo a venda (faturamento) realizada em caixas (unidade logística) e a unidade tributável a embalagem para o varejo, o cEAN será o código de barras da caixa com 10 embalagens e o cEANTrib o código de barras da embalagem. Por outro lado, caso a venda (faturamento) tenha sido realizada por embalagens individuais, em ambos os campos, cEAN e cEANTrib, será indicado o código de barras da embalagem para venda a varejo, mesmo que elas estejam agregadas em volumes (unidade logística) para efeito de transporte.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4515



Fonte:

Portal SPED Versão 3.0.8 do Guia Pratico da EFD ICMS/IPI para Janeiro 2022

Nota Técnica 2021.003 - v.1.00 - Publicada em 13/09/2021 (Substitui a NT 2017.001)

Perguntas Frequentes - 6.7.pdf_12_11_2021

AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

X. Informações sobre GTIN - SEFAZ DO ESTADO DE SÃO PAULO

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24152_2021.aspx