Questão: | Contribuinte do ramo Industrial, solicita que as notas de Devolução a partir de 2019, tenham no campo do ICMS do documento gerado em Obrigações Fiscais, o valor do ICMS próprio, somado ao valor do ICMS Difal (origem). Antes, esse valor do ICMS Difal Origem era demonstrado no C101, mas agora deverá fazer parte do C190, conforme orientações da Sefaz do Rio grande do Sul, com base na legislação Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII. Contribuinte do ramo Industrial que vende mobiliário, solicita que a partir de 2019, as Notas de Devolução em que a operação seja referente a tributação do DIFal, referente a EC 87/2015, que os valores possam ser creditados referente ao ICMS pago ao Estado do Rio Grande do Sul, Contexto do cliente (abertura do ticket): nas operações com Notas de Devolução de Venda com operação tributada com (EC87-DIFAL), o sistema deve adotar como regra, que o valor do ICMS (DIFAL (Origem)), anteriormente demonstrado no (Registro- C101) da EFD ICMS/IPI, deva agora fazer parte do (Registro-C190), em que o valor do ICMS DIFAL(ORIGEM), deve ser somado ao ICMS próprio da mesma operação. Contribuinte term como embasamento uma resposta da Sefaz do Rio Grande do Sul. | ||
Resposta: | Conforme embasamento legal e regras apresentadas pela Sefaz do Rio Grande do Sul, orientamos que nos casos de Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento com operações tributadas conforme | Resposta: | Nota de Devolução de item de um mobiliário com tributação da DIFAL referente a EC 87/15, DEVE SER REALIZADA O CREDITO DO ICMS PAGO AO RS. Conforme embasamento legal e consulta realizada pelo contribuinte com a Sefaz, orientamos que nos casos de devolução de venda de produção do estabelecimento com EC 87/15, os valores do ICMS Partilha referente ao item devolvido, seja recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul e que na apuração seja apresentado da seguinte forma: Apuração com o CFOP 2.201 - Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento; Somar o valor da EC87/15 ao ICMS Próprio no campo VL_ICMS do Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código 01, 1b, 04, 55 e 65). Os Valores dos Registros C170 e C100, deve, ser ajustados a fim de preservar a coerência desses registros, para que não tenhamos erros no PVA. Não podemos ter escrituração em duplicidade ; Registro C101 perante ao estado do Rio Grande do Sul, deve permanecer zerado, A porção do registro C101 que não se referir ao RS OBS: Os Valores dos Registros C170 e C100, deve ser ajustados a fim de preservar a coerência desses registros, para que não tenhamos erros no PVA - (Não podemos ter escrituração em duplicidade).
REGISTRO C190 - REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65) - 07 CAMPO: VL_ICMS Campo 07 (VL_ICMS) - Preenchimento: informar o valor do ICMS referente à combinação dos campos CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS deste registro. REGISTRO C100 - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65). Documento lançado neste registro. REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). REGISTRO C101 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE EC 87/15 (CÓDIGO 55 )IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII. B) Como o produto atende atualmente esta situação? Resposta do Governo, referente ao chamado aberto pelo contribuinte na Sefaz
Atenciosamente, |
Chamado/Ticket: | 6029701 | ||
Fonte: | Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título V, Capítulo XII |