Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

RICMS/SP - Escrituração

Questão:

Resposta:

Olá pessoal !

Cliente informa que precisa lançar notas fiscais do estado de MG para dar entrada em SP, com CFOP iniciado por 1 (1556).

Segue a consulta realizada no ECONET:Em resposta a sua consulta, informamos que presume-se como interna, a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação, conforme previsto pelo*_ §4º do artigo 36 do RICMS/SP_* .

Logo, neste mesmo contexto as aquisições de mercadoria realizadas em outro Estado, que tenham sido consumidas no próprio Estado e não tenham

Contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, solicita que precisa escriturar notas fiscais de operações interestaduais, com o CFOP Iniciado com 1 (1.556), informa que trata-se de uma operação interna, pois as aquisições de mercadoria são consumidas no próprio Estado de origem, sendo o Estado de Minas Gerais, não existindo neste caso a entrada física em território paulista,

será considerado como interna. Desta forma

não sendo devido também o recolhimento do diferencial de alíquotas

, conforme Resposta a Consulta

. Apresenta a base legal §4º do artigo 36 do RICMS/SP e Resposta a Consulta nº 1.073/2012

 . Devendo o documento fiscal ser escriturado com o CFOP com inicio 1.

Seguem alguns questionamentos feitos ao cliente:- A operação interestadual é de onde para onde ?

   R: Origem MG destino SP

  • Emissor e Receptor da nota fiscal são de quais estados?
       R: Emissor MG Receptor SP
  • Emissor e Receptor estão em qual regime?
       R: Emissor não optante pelo Simples Nacional (não consigo consultar se Lucro 
           presumido ou Real) Receptor Lucro real
  • Emissor e Receptor São pessoas físicas ou jurídicas ?
       R: São pessoas jurídicas
  • A operação relaciona que o tipo de mercadoria?
       R: Refeição, que ocorre no local (MG) sem a circulação de mercadorias interestaduais.

Dúvida:Diante da legislação enviada e cenário apresentado pelo cliente, é possível realizar compra

em operação interestadual, com o CFOP iniciado por  "1 "(1556)

.

Diante do cenário apresentado pelo contribuinte é possível realizarmos uma compra em operação interestadual e escrituramos a Nota como 1.556 e não 2.556 ?



Resposta:

Conforme legislação do Estado de Minas Gerais, sendo o local da emissão da Nota Fiscal de Saída, temos como entendimento, quando temos o destinatário domiciliado em outro estado, mesmo que a mercadoria seja consumida neste estado, não descaracteriza a operação como interestadual,  Tais operações restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação.

Referente ao Estado de São Paulo, local onde temos o contribuinte (destinatário) estabelecido, recomendamos que o cliente postule uma consulta formal na SEFAZ de SP, ressaltamos que este processo seja realizado, por considerarmos conforme RICMS/SP,  que na operação a mercadoria é consumida no território mineiro e não paulista. Lembramos que junto à fiscalização paulista poderá obter um parecer seguro acerca da escrituração correta. 


  • Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 - SEFAZ Minas Gerais

7 - Na hipótese de venda realizada presencialmente em Minas Gerais por estabelecimento varejista a pessoa física domiciliada em outro Estado, será devido o diferencial de alíquota?


R: Inicialmente, cumpre ressaltar que é obrigatória a emissão de cupom fiscal na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares.
No entanto, nos termos da alínea “g” do inciso III do art. 6º c/c alínea “d” do inciso III do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, o estabelecimento usuário de ECF deverá emitir nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais que promover.
Tais operações interestaduais restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação, caso em que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido ao Estado descrito no documento fiscal.



  • RICMS/SP - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.



OBS: Para tentarmos solucionar o caso foi realizado abertura de chamado na Sefaz de São Paulo, porém até o momento não recebemos nenhuma resposta. 


  • ABERTURA DE CHAMADO NA SEFAZ DE SÃO PAULO:


Image Added




  • ABERTURA DE CHAMADO NA IOB:

Image Added

Image Added


  • ABERTURA DE CHAMADO NA SEFAZ DE MINAS GERAIS:

Image Added


Image AddedObrigado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2316



Fonte:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 051/2018 - SEFAZ Minas Gerais

Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19434/2019, de 02 de abril de 2019.

CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO - §4º do artigo 36 do RICMS/SP.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC1029_2012.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19434_2019.aspx