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Questão: | Se tratando do estado do Rio de Janeiro, sempre que for apurado Saldo Credor do ICMS no mês por contribuinte equiparado à indústria, deve ser gerado no Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS, mesmo que não haja utilização dos créditos? |
Resposta: | Considerando que as regras de tributação podem ser distintas a depender do setor da economia faz-se importante entender alguns conceitos. Para fins de aplicação dos assuntos relacionadas ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI a legislação classifica os estabelecimentos em Indústria, Equiparados a Industrias, Comerciais Atacadistas e Varejistas, dos quais destacamos os seguintes:
Dentre as diversas hipóteses de equiparação à indústria previstas no Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010, temos as informadas nos incisos I e II.
No entanto, se tratando do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo de responsabilidade estadual, ou seja, de cada Unidade da Federação, cada estado e o Distrito Federal têm autonomia para legislar e gerenciar a cobrança e arrecadação do ICMS dentro de seus territórios. Tendo em vista que o ICMS é um tributo de âmbito estadual e considerando que conforme descrito no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, cada UF determinará a obrigatoriedade de apresentação do registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS , no estado do Rio de Janeiro a Resolução SEFAZ RJ 35 de 05/2019 define os procedimentos para utilização, compensação e transferência de saldo credor acumulado para operações decorrentes de exportação ou acumulado por estabelecimento industrial. Na Seção III da referida norma, é disposto sobre os procedimentos relativos ao saldo credor acumulado no período por estabelecimento industrial, onde em seu art. 4º é explanado a forma de cálculo e definido conforme o art. 6º do Livro III do RICMS/2000, quem é de fato, para a norma em questão, o estabelecimento industrial beneficiados com a compensação, utilização e transferência de tal saldo credor:
Assim, avaliando o Livro III do RICMS/RJ, em seu § 2º do art. 1º é disposto que somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e limites nele dispostos:
No artigo 5º do referido livro é definido o que é considerado saldo credor acumulado por estabelecimento industrial.
Por fim, a definição de estabelecimento industrial é definida no Livro XVII do do RICMS/2000
Dessa forma, é de entendimento desta consultoria, que embora o importador seja equiparado ao industrial pela legislação federal do IPI, apenas os estabelecimentos que se enquadram no conceito de industrial previsto no citado inciso IV do art. 3 do Livro XVII podem utilizar ou transferir saldo credor acumulado, na forma prevista no art. 5º do Livro III do RICMS/00, visto que, não é prevista a possibilidade de utilização de saldo credor de ICMS acumulado em decorrência de operações de importação de mercadoria. O mesmo questionamento foi feito à SEFAZ RJ por outros contribuintes em cenários semelhantes com a mesma interpretação por parte do fisco carioca, conforme resposta da CONSULTA 035/22 e CONSULTA 012/21. De fato, u importador se equipara à um industrial? O registro 1200 tem que ser apresentado mesmo quando não há utilização? |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11818 |
Fonte:Manual RJ (colocar link ) | Decreto nº 7.212/2010; Guia Prático EFD ICMS/IPI versão 3.1.2; Decreto nº 27427-2000; Consultas 035/22 e 012/21 SEFAZRJ |