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BP-e - Modelo 63

Questão:

Como deverão ser lançados os (BP-e) Bilhete de Passagem Eletrônico no SPED( EFD- ICMS/IPI)?

Nas operações com BP-e, qual a forma de estornar o ICMS sobre as devoluções?  

Nas operações de venda de passagem eletrônico (modelo 63) é obrigatório o cálculo de Diferencial de Alíquota e/ou FECP?

Os Registro D101 e E300 do EFD ICMS IPI  podem ser entregue com os campos zerados quando relacionado a operações com BP-e? 

Como são demonstrados os descontos nos BP-e

Vendas de Bilhetes de Transporte onde a origem é no Exterior são escriturados no SPED Fiscal?



Resposta:

Conforme o manual da EFD- (ICMS/IPI) o BP-e , modelo 63,deverão ser escriturados no registro D100.

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  • O campo 14 "CHV_CTE_REF" deve ser preenchido quando o campo "TP_CT-e ou BP-e" se referir a “BP-e Substituição”, informar a chave do BP-e substituído. Nas demais situações o Campo não deve ser preenchido, ou seja, só deve ser preenchido quando houver chave de acesso de BP-e de substituição, do contrário, o campo deve permanecer em branco.  

Salientamos que para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63: no registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas.

Algumas situações podem acontecer após a autorização da utilização do bilhete eletrônico e será necessário a transmissão de um evento específico comunicando ao fisco sua ocorrência, são eles:

  • Evento de Cancelamento;
  • Evento de não embarque;
  • Evento de remarcação da viagem ou transferência do passageiro

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017

(...)

Cláusula décima quarta: O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

Cláusula décima quinta O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

Cláusula décima sexta Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

(...)

Importante também pontuar a diferença entre Cancelamento e Substituição nessas operações.

Cancelamento extingue qualquer ônus Fiscal/Financeiro que poderia ser gerado pela emissão do documento Fiscal;

Substituição deverá apenas indicar que o documento original foi substituído por remarcação ou transferência, mas nunca será devolvido. 

Um bilhete de passagem tem validade de um ano após a compra, independentemente da data marcada na passagem. A regra significa que, se o consumidor desejar mudar a data da viagem, pode trocar a sua passagem para um dia que esteja dentro da validade de até 12 meses.

Como leitura complementar, temos uma orientação que trata do BP-e, que poderá ser acessado no link:

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Onde é possível observar que não está prevista na legislação a emissão de devolução do bilhete de passagem.

Nas operações em que o código do município de origem for diferente do código do município de destino, referente ao transporte interestadual, é obrigatório o lançamento do registro D101, para detalhar o ICMS devido do diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O registro D101 deve ser preenchido considerando que a operação interestadual será tributada, deverá informar o ICMS interno que consta no documento fiscal devido ao destinatário.

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Em Janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190 de 2022, que trouxe alterações na lei complementar 87/96 (Lei Kandir), entre as alterações temos que no transporte de passageiro não contribuinte do imposto, a prestação fica tributada pela alíquota interna no Estado que ocorreu o fato gerador, que é onde finaliza a prestação de serviço.

Sendo assim, caso o documento fiscal não seja cancelado dentro prazo estipulado pelo Fisco, não há o que se falar em devolução e/ou estorno, mas sim em substituição, sendo que a mesma manterá as informações do documento original apenas referenciando o documento substituído na nova emissão, tributando da mesma maneira com as seguintes ressalvas:

(...)

Cláusula décima sexta

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

(...)

Como são demonstrados os descontos nos BP-e?

De acordo com a Lei Complementar n° 87 de 09/96 (Lei Kandir), a base de cálculo será o valor do serviço prestado de transporte


Sobre a Escrituração dos Bilhetes de passagem de viagens iniciadas no exterior, realizadas por empresas nacionais, não são obrigados a escrituração na EFD ICMS/IPI, pois a operação em si ocorre fora do território nacional e fora do campo de incidência do ICMS que trata de Transporte intermunicipal e interestadual, conforme lei kandir 87/96:


(...)

Art.

12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;  

2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I -na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II -na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

Portanto, para transporte de passageiros iniciados no exterior com destino ao território brasileiro, não está amparado pela incidência do ICMS. Este transporte iniciado no exterior também não está prevista a emissão do BP-e Bilhete de Passagem Eletrônico:


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Como podemos ver acima no leiaute do BP-e, não há no campo "UFIni" a opção para inicio da viagem no Exterior (EX), ou seja, se a origem da prestação for no exterior, não há emissão de BP-e.

A consultoria orienta o contribuinte a abertura de uma consulta forma perante a secretária da fazenda de seu Estado para orientação caso não concorde com este parecer.

Em se tratando de receitas por prestação de serviço de transporte internacional, temos os seguintes normativos abaixo:


Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

III -na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(...)

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

Portanto pode-se perceber que apesar de no Guia Prático 3.1.6 não especificar o tratamento das operações realizadas considerando valores de desconto no "Campo16 VL_DESC" essa informação irá impactar diretamente os Campos "18VL_SERV" e "19VL_BC_ICMS".

Pois se o desconto se tratar de algum processo meramente financeiro, será considerado com um Desconto Condicional, onde esse tipo de desconto não afetará a tributação do serviço. Já o Desconto Incondicional deverá alterar essa tributação:

- Descontos Condicionais: Como o próprio nome sugere, esta condicionado sob uma condição, que normalmente comercial/financeira, exemplo: se o cliente pagar até "X" dia terá um desconto no valor de pagamento. Ou seja, por se tratar de uma operação meramente comercial/financeira não deve ter impacto na tributação ou em qualquer formação de base de cálculo de nenhum imposto;

- Descontos Incondicionais: Não existe condição alguma que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido, seja compra à vista, ou à prazo, nem pagamento antecipado. O desconto será oferecido independente de alguma condição imposta pelo vendedor. Temos como exemplo o valor de IPI destacado na NF. Esse valor pode não integrar a base de cálculo do imposto.

Pode haver alguma especificação normativa, como redução na base de cálculo, ou desconto para um determinado tipo de passageiro determinado por legislação Estadual.

Segue ilustração abaixo:

Desconto Condicional

Valor total do documento fiscal: R$ 100,00
Desconto Condicional: R$10,00
Valor  total da prestação de serviço: R$ 90,00
Valor BC ICMS: R$ 100,00

Desconto Incondicional

Valor total do documento fiscal: R$ 100,00
Desconto Incondicional: R$10,00
Valor  total da prestação de serviço: R$ 90,00
Valor BC ICMS: R$ 90,00

Segundo Manual de Orientação do Contribuinte 1.00b existindo a informação de desconto na operação, deve-se informar que tipo de desconto esta sendo considerado, e se esse desconto esta amparado por algum parâmetro legal, segue abaixo:

TÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1º):
(...)
VI - decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso V, e § 1º);

(...)


DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

(...)

Seção IV

Isenções

        Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º, e Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 7º):

       (...)

        V - do transporte internacional de cargas ou passageiro;

Portanto, as receitas advindas de serviços de transporte internacional de cargas e passageiros, serão isentas das contribuições PIS e COFINS, uma vez que o fato do gerador do serviço esta atrelado ao inicio da operação, ou seja, fora do pais.

Segundo Manual da EFD-Contribuições, mesmo não existindo um documento fiscal na escrituração da operação, havendo movimentação entrada/saída o Registro F100 deverá ser preenchido, segue abaixo:

"Registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos
Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F.
Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como"

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Sendo assim, o valor de desconto menos o valor do BP-e deverá ser considerado como preço do serviço :

vBP - vDesconto = Preço Serviço

Já a base de calculo do imposto, só deverá ser considerado abatimento mediante algum tipo de desconto incondicional, ou então alguma particularidade normativa.

Chamado/Ticket:

4558706, PSCONSEG-4200, PSCONSEG-4483, PSCONSEG-7050, PSCONSEG-8543, PSCONSEG-9973; PSCONSEG-13332; PSCONSEG-

13303

15416;

 

PSCONSEG-

13332

15813



Fonte:

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.0.1

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.1.6

Manual de Orientação do Contribuinte 1.00b

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Lei Complementar 190 de 2022

Lei Complementar n° 87 de 09/96 (Lei Kandir)

Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

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