01/02/2021 - Parecer SEI n° 16120/2020/ME : Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeirosDurante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal]. Assim, no que tange ao eSocial, há a orientação de que o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 – Mensal, por outra rubrica remuneratória com codIncCP = 00 – Não é base de cálculo. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. Ressaltamos, que a referida Pergunta acima mencionada foi atualizada. Anteriormente à atualização, a orientação era de que o código de incidência da rubrica a ser colocado era o codIncCP=15 - Exclusiva do Segurado – Mensal, e não a codIncCP = 00 – Não é base de cálculo. Portanto, com a atualização, o entendimento adotado pelo eSocial é de que não há incidência da contribuição previdenciária patronal e, também, do segurado sobre os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença. Frise-se que o PARECER SEI Nº 16120/2020/ME não dispõe expressamente sobre a contribuição previdenciária descontada do segurado, somente das contribuições previdenciárias patronais. Documento completo em: GFIP/SEFIP - Parecer Sei 16120/2020/ME - Incidências nos 15 Primeiros dias de Afastamento 04/01/2021 - Alterações SEFIP e eSocial em decorrência dos afastamentos por Acidente e DoençaDiante disso estamos realizando testes na nova versão do validador do SEFIP, buscando esclarecimentos sobre essas alterações para que possamos realizar os ajustes necessários em nossos produtos de RH. Considerando o curto prazo até o vencimento das obrigações legais, orientamos enviar o SEFIP e o eSocial da forma atual, e que posteriormente, assim que houver posicionamento dos órgãos, sejam realizadas as retificações. |