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RICMS SP

Questão

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Como deverá ser informado o valor transferido de crédito e/ou débito de ICMS de acordo com a Portaria 115/08 e artigos 96 a 99 do RICMS SP, no Documento Fiscal e nas Obrigações Acessórias (EFD-ICMS/IPI, registro E111/E113)? A opção de centralização é um regime especial? 

RESPOSTA:

 

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Resposta:

As empresas poderão aderir a compensação centralizada do saldo credor ou devedor do ICMS. Para este tipo de compensação, o contribuinte paulista deverá realizar a transferência de débito ou crédito

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do imposto para a filial centralizadora, conforme estabelece a Portaria CAT 115/08 e

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o RICMS SP, nos artigos 96 à

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102, determinando entre outras ações, a forma com a qual o documento fiscal e os livros oficiais

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deverão ser escriturados.

A apuração centralizada é realizada de forma facultativa pela empresa, que fica obrigada a renunciar ao regime normal de apuração, através de lavratura de Termo a ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), de cada estabelecimento da empresa que aderir a esta centralização. A empresa também fica obrigada a reportar a Secretaria Fazendária do Estado de SP, à opção pela centralização da apuração (Regime Especial). Assim, o contribuinte deve providenciar os seguintes documentos:

  • Termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Art. 96 – RICMS/00).
  • Comunicação em duas vias, informando a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador (Art. 102, § 3º - RICMS/00).

Quanto ao documento fiscal, a Portaria CAT 115/08, estabelece que tenha algumas informações, como: 

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  • A natureza da operação seja: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
  • Tenha como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
  • No campo “Informações Complementares”, seja informada a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;
  • E o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso, também no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais.
  • O CFOP 5.605, no caso de transferência de saldo devedor, ou o CFOP 5.602, no caso de transferência de saldo credor;

 

As referidas normas não tratam do preenchimento em campo obrigatório do valor do imposto transferido.

O manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 – 04/02/2015 – determina que este documento fiscal seja preenchido da seguinte forma:

 

Transferência de crédito do ICMS/ressarcimento/restituição do ICMS-ST

A nota fiscal eletrônica (NF-e) também será emitida nas hipóteses de transferências de crédito acumulado de ICMS assim como nos casos de restituição do ICMS. De acordo com a legislação, há regras a serem observadas para a emissão da NF-e nessas hipóteses.

Destacam-se o preenchimento de alguns campos conforme abaixo:

 

  • No local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido ou do valor do ICMS a ser ressarcido/restituído (no aplicativo gratuito de NF-e, esse valor será informado no Valor Total bruto).
  • Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica;
  • Como natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS” ou “Ressarcimento de ICMS” ou “Restituição de ICMS/ST”, conforme disposto na legislação estadual;
  • No campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”; . Utilizar o CST “090”;
  • O código do produto deverá ser preenchido com “CFOP5601” ou “CFOP5602” ou “CFOP5603”, conforme o caso;
  • A “Descrição do Produto” será informada com a mesma expressão do campo da natureza da operação;
  • O código NCM deverá ser informado como “00”;
  • Situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem incidência da Contribuição”; 
  • “Modalidade do frete”: indicar “Sem frete”. 

 

Estas informações estão destacadas na pág. 6 do referido manual, que entendemos, não haver determinação legal para informar o valor em campo próprio, somente no quadro Dados Adicionais, campo Informações Complementares. 

 

Abaixo seguem as normas que regulamentam a forma de emissão deste documento

 

SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
(Redação dada à subseção pelo Decreto 53.355, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008)

Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

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Em atenção ao disposto nas alíneas “c” e “d” transcritas acima, respondendo ao questionamento da Consulente, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto

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NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/06, de 02-01-2006 (DOE 03-01-2006). Esclarece sobre as obrigações tributárias de revendedores de combustível e de outros derivados de petróleo a partir da edição do artigo 8º da Lei 11.929, de 12-04-2005, promulgada pela Assembléia Legislativa em 13-12-2005.

Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

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, informamos que o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor) de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês de...

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”, e o valor do saldo transferido

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deve ser informado em algarismos

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no campo “Valor ICMS”.

Quanto à escrituração no Registro E111/E113, o contribuinte deverá, no Registro E111 utilizar os códigos de ajustes da tabela 5.1.1: 

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No Registro E113, o contribuinte paulista deverá informar os documentos fiscais utilizados para transferir/receber os créditos mencionados nos ajustes anteriores. As empresas devem escriturar no registro E113, as transferências realizadas no

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

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período de apuração do imposto,

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ou seja, não necessariamente na data em que a nota foi emitida, considerando que o Registro E113 é para identificar os documentos fiscais utilizados nos ajustes da apuração. É o que determina Resposta à Consulta  a RC 22301/2020, conforme trecho demonstrado abaixo extraído do seu texto: 

"4. Depreende-se do exposto que o estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do

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Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do

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Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão

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da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

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"


  • FAQ atualizada com base na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19584/2019, de 30 de abril de 2019.

Ementa
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Nota fiscal.

I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista,

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Portaria CAT-115, de 9-9-2008

(DOE 10-09-2008)

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para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto

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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação.

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, de acordo com as alíneas “c” e “d” do artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.

Interpretação
2. Incialmente, reproduzimos, por oportuno, o artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, transcrito na consulta:

“Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a)

...

Artigo 4º - Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro “Débito do Imposto”:

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro “Crédito do Imposto”:

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Artigo 5º - Fica revogada a Portaria CAT-76/01, de 3 de outubro de 2001.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE:

 

natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

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II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”, no quadro:

a) “Crédito do Imposto”, item 007 - “Outros Créditos”, tratando-se de transferência de saldo devedor;

b) “Débito do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos”, tratando-se de transferência de saldo credor.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Artigo 3º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no “caput” poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

(...)”

3. Em atenção ao disposto nas alíneas “c” e “d” transcritas acima, respondendo ao questionamento da Consulente, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, informamos que o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor) de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês de...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.

4. Por fim, caso ainda restem dúvidas de cunho técnico-operacional relacionadas à orientação em tela, a Consulente poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).




Chamado/Ticket:

TTJZIP, 7370198, PSCONSEG-2853, PSCONSEG-3916, PSCONSEG-6536


Fonte:

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