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BP-e - Modelo 63

Questão:

Como deverão ser lançados os (BP-e) Bilhete de Passagem Eletrônico

na

no SPED( EFD- ICMS/IPI)?

Nas operações com BP-e, qual a forma de estornar o ICMS sobre as devoluções?  

Nas operações de venda de passagem eletrônico (modelo 63) é obrigatório o cálculo de Diferencial de Alíquota e/ou FECP?

Os Registro D101 e E300 do EFD ICMS IPI  podem ser entregue com os campos zerados quando relacionado a operações com BP-e? 

Vendas de Bilhetes de Transporte onde a origem é no Exterior são escriturados no SPED Fiscal?



Resposta:

Conforme o manual da EFD- (ICMS/IPI) o BP-e , modelo 63,deverão ser escriturados no registro D100.

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  • O campo 14 "CHV_CTE_REF" deve ser preenchido quando o campo "TP_CT-e ou BP-e" se referir a “BP-e Substituição”, informar a chave do BP-e substituído. Nas demais situações o Campo não deve ser preenchido, ou seja, só deve ser preenchido quando houver chave de acesso de BP-e de substituição, do contrário, o campo deve permanecer em branco.  
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Salientamos que para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63: no registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas.

Algumas situações podem acontecer após a autorização da utilização do bilhete eletrônico e será necessário a transmissão de um evento específico comunicando ao fisco sua ocorrência, são eles:

  • Evento de Cancelamento;
  • Evento de não embarque;
  • Evento de remarcação da viagem ou transferência do passageiro

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017

(...)

Cláusula décima quarta: O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

Cláusula décima quinta O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

Cláusula décima sexta Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

(...)

Importante também pontuar a diferença entre Cancelamento e Substituição nessas operações.

Cancelamento extingue qualquer ônus Fiscal/Financeiro que poderia ser gerado pela emissão do documento Fiscal;

Substituição deverá apenas indicar que o documento original foi substituído por remarcação ou transferência, mas nunca será devolvido. 

Um bilhete de passagem tem validade de um ano após a compra, independentemente da data marcada na passagem. A regra significa que, se o consumidor desejar mudar a data da viagem, pode trocar a sua passagem para um dia que esteja dentro da validade de até 12 meses.

Como leitura complementar, temos uma orientação que trata do BP-e, que poderá ser acessado no link:

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Onde é possível observar que não está prevista na legislação a emissão de devolução do bilhete de passagem.

Nas operações em que o código do município de origem for diferente do código do município de destino, referente ao transporte interestadual, é obrigatório o lançamento do registro D101, para detalhar o ICMS devido do diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O registro D101 deve ser preenchido considerando que a operação interestadual será tributada, deverá informar o ICMS interno que consta no documento fiscal devido ao destinatário.

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Em Janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190 de 2022, que trouxe alterações na lei complementar 87/96 (Lei Kandir), entre as alterações temos que no transporte de passageiro não contribuinte do imposto, a prestação fica tributada pela alíquota interna no Estado que ocorreu o fato gerador, que é onde finaliza a prestação de serviço.

Sendo assim, caso o documento fiscal não seja cancelado dentro prazo estipulado pelo Fisco, não há o que se falar em devolução e/ou estorno, mas sim em substituição, sendo que a mesma manterá as informações do documento original apenas referenciando o documento substituído na nova emissão, tributando da mesma maneira com as seguintes ressalvas:

(...)

Cláusula décima sexta

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

(...)


Sobre a Escrituração dos Bilhetes de passagem de viagens iniciadas no exterior, realizadas por empresas nacionais, não são obrigados a escrituração na EFD ICMS/IPI, pois a operação em si ocorre fora do território nacional e fora do campo de incidência do ICMS que trata de Transporte intermunicipal e interestadual, conforme lei kandir 87/96:


(...)

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Portanto, para transporte de passageiros iniciados no exterior com destino ao território brasileiro, não está amparado pela incidência do ICMS. Este transporte iniciado no exterior também não está prevista a emissão do BP-e Bilhete de Passagem Eletrônico:


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Como podemos ver acima no leiaute do BP-e, não há no campo "UFIni" a opção para inicio da viagem no Exterior (EX), ou seja, se a origem da prestação for no exterior, não há emissão de BP-e.

A consultoria orienta o contribuinte a abertura de uma consulta forma perante a secretária da fazenda de seu Estado para orientação caso não concorde com este parecer.

Por fim, isto não afasta a incidência de outros tributos como por exemplo o PIS e COFINS , que de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 6, o aferimento de receita ou faturamento é o fato gerador da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS. Nesse sentido, sempre que uma pessoa jurídica tiver alguma receita, ela é obrigada legalmente a recolher o PIS e COFINS. Neste caso, mesmo não sendo um documento fiscal eletrônico, o contribuinte deverá escriturar na EFD Contribuições no registro F100 - Demais Documentos e Operações.


Chamado/Ticket:

4558706, PSCONSEG-4200, PSCONSEG-4483, PSCONSEG-7050, PSCONSEG-8543, PSCONSEG-9973; PSCONSEG-13332; PSCONSEG-15416



Fonte:

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.0.1

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.1.6

Manual de Orientação do Contribuinte 1.00b

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Lei Complementar 190 de 2022

Lei Complementar n° 87 de 09/96 (Lei Kandir)

Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022