Multas Administrativa Trabalhista e Previdenciária
Questão: | O que é multa administrativa trabalhista e previdenciária? |
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Resposta: | Multa Administrativa trabalhista e previdenciária é uma forma de advertência aos empregadores que deixam de cumprir na prática as regras previstas em legislação e que não cumprem com os direitos de seus empregados. Conforme previsto no Decreto 5.452/1943. A multa é originada a partir de um documento chamado auto de infração, que é um documento expedido pelo auditor fiscal do trabalho. Estas multas estão baseadas em valores mínimos e máximos, quantidade de trabalhadores e capital social registrado na receita de acordo |
com a Portaria MTP 4.098/2022.conforme legislação publicada em cada ano. Para o ano de 2024, a Portaria MT nº 66, de 18 de Janeiro de 2024, |
A portaria n° 4.098/2022 aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social |
e regulamenta mais dispositivos; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes. Veja, a seguir, as principais multas em cada processo da área trabalhista conforme portaria citada:
- Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
- O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
- O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente."
- Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial
- O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:
- I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
- II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
- III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
- O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- Seguro Desemprego
- O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.
ANEXO I TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO (VALORES EM REAIS - R$) Image Added |
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ANEXO II TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO (VALORES EM REAIS - R$) |
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Image RemovedImage RemovedImage RemovedImage RemovedImage RemovedImage Added Image Added Image Added Image Added Image Added ANEXO III A) |
Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de CálculoImage Removed
B) Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações
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C) Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III
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Image RemovedTABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO Image Added
B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES Image Added
C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III Image Added Image Added
ANEXO IV TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO (VALORES EM REAIS - R$) |
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Conforme analisado por esta consultoria os empregadores devem estar atentos aos prazos estabelecido de cada obrigação, afim de não acarretar autos de infrações.