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Multas Administrativa Trabalhista e Previdenciária

Questão:

O que é multa administrativa trabalhista e previdenciária?



Resposta:

Multa Administrativa trabalhista e previdenciária é uma forma de advertência aos empregadores que deixam de cumprir na prática as regras previstas em legislação e que não cumprem com os direitos de seus empregados. Conforme previsto no Decreto 5.452/1943.

A multa é originada a partir de um documento chamado auto de infração, que é um documento expedido pelo auditor fiscal do trabalho.

Estas multas estão baseadas em valores mínimos e máximos, quantidade de trabalhadores e capital social registrado na receita de acordo conforme legislação publicada em cada ano. 

Para o ano de 2024, a Portaria MT nº 66, de 18 de Janeiro de 2024, aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

Veja, a seguir, as principais multas em cada processo da área trabalhista conforme portaria citada: 


  • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 
    • O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
    • O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente."


  • Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial
    • O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:
    • I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
    • II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
    • III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
    • O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.


  • Seguro Desemprego
    • O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.


ANEXO I

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)


ANEXO II

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

ANEXO III

A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO


B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES


C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III


ANEXO IV

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9483, PSCONSEG-12543



Fonte:

PORTARIA/MTP Nº 4.098, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-66-de-18-de-janeiro-de-2024-538382561