Questão: | Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço é o próprio responsável pela retenção Como deverá ser transmitido o 4020 da empresa da esfera pública quando existir serviços tomados com COSIRF, ou então isenção de alguma contribuição!? |
Resposta: | De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf, no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção. Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de:
REGRA GERAL: A empresa que pratica operações venda ou prestação de serviços, responsável pela auto retenção dos tributos incidentes na operaçãoO prestador de serviço que realiza a auto retenção do Imposto de Renda, deve realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 1 01 que descreve os as operações ou serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. Já o a fonte pagadora (adquirente ou tomador de serviço, contratante do serviçoserviços), deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01. Devido a obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos com ou sem retenção, a fonte pagadora faz "uma contrapartida", no registro R-4020, informando o valor bruto, o valor tributável e o valor do imposto (este último quando houver), para que o fisco possa comparar as informações transmitidas entre as partes. R-4080 x R-4020 Nesses eventos o contribuinte deverá informar, quando for o caso e em conformidade com a legislação, o valor bruto, valor tributável e o valor do imposto ou contribuições, de forma agregada ou não, considerando as isenções/imunidades previstas em ato normativo e suas respectivas naturezas de rendimento. Não há campo (tag) para informar alíquota nesses eventos. DISPENSA DE RETENÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL Quando o serviço ou operação for realizado por empresa enquadrada no Simples Nacional, o contribuinte deverá se atentar ao dispositivo do artigo 4º da IN RFB nº 1234/12:
As empresas optantes pelo Simples Nacional já estavam desobrigadas de realizar a retenção dos tributos federais (PCC), e esta dispensa podemos observar o art. 30 da lei 10833/03 que foi regulamentada pela IN RFB nº 459/04. O art. 14 da Lei Complementar 123/06 isenta o contribuinte optante pelo Simples Nacional de reter na fonte o imposto de renda , deve ser informado pelo tomador no registro R-4020, apenas o campo “valor bruto” do serviço, devendo ser deixado em branco o "campo vlrIR" relacionado ao valor do Imposto de Renda Retido na Fonteque incide sobre valores pagos ou distribuídos ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte. Já o art. 1º da IN RFB nº 765/07, dispensa as pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos a outras empresas optantes pelo Simples Nacional, à retenção do IRRF. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO X TOMADOR As operações entre operadoras de cartão e o tomador de serviços também estará obrigada a escrituração na EFD-Reinf. A operadora de cartão de crédito escriturará a sua auto retenção no evento R-4080, enquanto a tomadora de serviços (empresa contratante) enviará o valor dos rendimentos pagos (total da prestação de serviço e da comissão paga pela utilização do equipamento), o valor tributável e o valor retido da prestação de serviços realizadas pelas operadoras, no evento R-4020. POSTERGAÇÃO DO R-4080 e DISPENSA DO R-4020 Como existem várias discussões em torno deste assunto e muitas dúvidas relacionadas a obrigatoriedade do envio das informações pelo tomador, no evento R-4020, da EFD-Reinf (já que na DIRF, essas operações não eram remetidas na obrigação acessória), a Receita Federal do Brasil (RFB) optou por nesse momento postergar a obrigatoriedade para o envio do evento R-4080 e dispensar o envio do evento R-4020, para as operações elencadas na IN RFB 153/87. Desta forma, com o advento da publicação da IN RFB 2163/23, fica o contribuinte obrigado a enviar a auto retenção através do evento R-4080, a partir da competência de 01 de janeiro de 2024. Já o tomador, que deveria enviar a contrapartida através do evento R-4020, fica dispensada do envio deste evento.
Desta forma, nas operações elencadas na IN SRF 153/1987, a escrituração pelo prestador (auto retenção) do evento R-4080 fica prorrogado para janeiro de 2024 e a escrituração, antes obrigatória para o evento R-4020 foi dispensada.
Note que essa dispensa não alcança as empresas que prestam serviços de publicidade e propaganda que continuam obrigadas a prestar informações na EFD-Reinf, na forma prevista na lei e no Manual do Usuário da EFD-Reinf. É importante ressaltar que cabe ao contribuinte da obrigação a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias e em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. Como deverá ser transmitido o 4020 da empresa da esfera pública quando existir serviços tomados com recolhimento COSIRF, ou então isenção de alguma contribuição!? Conforme IN 2.145 as entidades de cunho público devem efetuar a retenção das contribuições para os pagamentos efetuados por tomada de serviços por empresas privadas, segue abaixo:
Portanto a dispensa mencionada na IN 2.163/23 não contempla as empresas públicas, o que significa ratificar o preenchimento do R-4020 para as operações de intermediação de agencias de viagens, ou seja, o procedimento deverá ser conforme dispositivo já mencionado anteriormente:
Sendo assim, as empresas públicas preencherão o R-4020 com as informações das retenções sobre os serviços tomados de intermediação de compra de passagens, e como beneficiário terá a agencia prestadora do serviço conforme especificado no Art. 12 -§1-I da IN 1.234/12. Para as operações com isenções ou contribuição parcial das contribuições, o recolhimento precisa atender as diretrizes que trata o §3 do Art2° da IN 1.234/12:
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9801; PSCONSEG-11026; PSCONSEG-11239; PSCONSEG-11696; PSCONSEG-11838, PSCONSEG-12129, PSCONSEG-12480; PSCONSEG-13445 |
Fonte: | EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1 EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=59937#1484938 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1540, DE 05 DE JANEIRO DE 2015 Instrução Normativa RFB 2163 de 10 de outubro de 2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15365 |