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Questão: | Se tratando do estado do Rio de Janeiro, sempre que for apurado Saldo Credor do ICMS no mês por contribuinte equiparado à indústria, deve ser gerado no Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS, mesmo que não haja utilização dos créditos? |
Resposta: | Considerando que as regras de tributação podem ser distintas a depender do setor da economia faz-se importante entender alguns conceitos. Para fins de aplicação dos assuntos relacionadas ao Imposto Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI a legislação classifica os estabelecimentos em Indústria, Equiparados a Industrias, Comerciais Atacadistas e Varejistas, conforme dos quais destacamos os seguintes conceitos:
Dentre as diversas hipóteses de equiparação à indústria previstas no Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010, destacamos:temos as informadas nos incisos I e II.
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No entanto, se tratando do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo de responsabilidade estadual, ou seja, de cada Unidade da Federação, cada estado e o Distrito Federal têm autonomia para legislar e gerenciar a cobrança e arrecadação do ICMS dentro de seus territórios. Tendo em vista que o importador equipara-se à indústria ICMS é um tributo de âmbito estadual e considerando que conforme descrito no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, cada UF determinará a obrigatoriedade de apresentação do registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS, no que tange ao estado do Rio de Janeiro , a a Resolução SEFAZ RJ 35 de 05/2019 define em seu artigo primeiro que: "Art. 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores." Se tratando do Saldo Credor Acumulado por Estabelecimento Industrial, a Resolução dispõe que além, das informações a serem apresentadas nos devidos registros de movimentação e de apuração do bloco E - Apuração do ICMS e IPI, o saldo credor deve ser controlado e demostrado no registro 1200: "Art. 5º O controle do saldo credor decorrente de operação de industrial deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091210 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma: I - o saldo credor calculado no período, nos termos doos procedimentos para utilização, compensação e transferência de saldo credor acumulado para operações decorrentes de exportação ou acumulado por estabelecimento industrial. Na Seção III da referida norma, é disposto sobre os procedimentos relativos ao saldo credor acumulado no período por estabelecimento industrial, onde em seu art. 4º é explanado a forma de cálculo e definido conforme o art. 6º do Livro III do RICMS/2000, quem é de fato, para a norma em questão, o estabelecimento industrial beneficiados com a compensação, utilização e transferência de tal saldo credor: 00 deverá ser informado no campo CRED_APR; II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior; III - os créditos fiscais decorrentes de atividade industrial recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB; IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL; V - o saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM."
Assim, avaliando o Livro III do RICMS/RJ, em seu § 2º do art. 1º é disposto que somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e limites nele dispostos:
No artigo 5º do referido livro é definido o que é considerado saldo credor acumulado por estabelecimento industrial.
Por fim, a definição de estabelecimento industrial é definida no Livro XVII do do RICMS/2000
Dessa forma, é de entendimento desta consultoria, que se tratando de indústria ou equiparada, devem ser seguidas as orientações dispostas na Resolução para fins de demonstração mensal do saldo credor, ainda que não haja a utilização do crédito.embora o importador seja equiparado ao industrial pela legislação federal do IPI, apenas os estabelecimentos que se enquadram no conceito de industrial previsto no citado inciso IV do art. 3 do Livro XVII podem utilizar ou transferir saldo credor acumulado, na forma prevista no art. 5º do Livro III do RICMS/00, visto que, não é prevista a possibilidade de utilização de saldo credor de ICMS acumulado em decorrência de operações de importação de mercadoria. O mesmo questionamento foi feito à SEFAZ RJ por outros contribuintes em cenários semelhantes com a mesma interpretação por parte do fisco carioca, conforme resposta da CONSULTA 035/22 e CONSULTA 012/21. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11818 |
Fonte: | Decreto nº 7.212/2010; Manual EFD ICMS/IPI RJ; Guia Prático EFD ICMS/IPI versão 3.1.2; Decreto nº 27427-2000; Consultas 035/22 e 012/21 SEFAZRJ |