Questão: | E quais operações o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito do ICMS sobre serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento? |
Contribuinte necessita que |
seja realizado o cálculo do estorno |
de crédito de ICMS proporcional a compra (insumos=produto acabado) em relação a venda de mercadorias isentas ou não |
tributadas, conforme embasamento legal ( art. 68 |
-Do Estorno do Crédito Fiscal - RICMS/PA) e também nos casos em que houver extravio ou perdas |
Segue a legislação sobre o estorno do crédito - RICMS/PA – Decreto 4.676/2001, art. 68, inciso II e V, art. 69, e RIPI/2010 art. 254 parágrafo 1.
Art. 254 do RIPI/2010 - § 1 o No caso dos incisos I, II, IV e V do caput , havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
O sistema atende essa legislação?
Pois uma vez no módulo estoque/custo que houve a entrada do insumo para produção do produto acabado ja é gravado o custo da movimentação e só haverá alteração no momento da venda em que caso considere os impostos informados na TES e no momento da produção a composição de custo também ja é gerado com base no que consta de custo médio e quantidades produzidas impossibilitando estornar o Icms da entrada Lá da entrada.
Cliente não aceita utilizar a rotina do link que é em livros fiscais e não altera nada por parte do módulo de estoque/custos.
Devido o citado é que este apoio esta sendo aberto, afim de confirmar se essa legislação é atendida pelo Protheus?
Se o link passado corresponde a obrigatoriedade da empresa.
Ou se há alguma documentação que exemplifique.
Resposta:
O contribuinte deverá realizar o estorno do crédito do ICMS, quando:
. Devemos atender a legislação apresentada pelo contribuinte ? | |
Resposta: | O contribuinte deverá realizar o estorno do crédito do ICMS, quando:
IV - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento; Importante ressaltar, que quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o valor do crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 - RICMS/PA SEÇÃO IV - Do Estorno do Crédito Fiscal Art. 68. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância |
imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; |
não for tributada ou estiver isenta do imposto; |
à parcela correspondente à redução; |
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Acrescido o parágrafo único ao art. 68 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19 Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 69. Quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o valor do crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. | |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2222, PSCONSEG-4275 |
Fonte: | RICMS- PA Decreto 4.676/2001. |