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Estorno de Crédito

Questão:

E quais operações o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito do ICMS sobre serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento?

Contribuinte necessita que seja realizado o cálculo do estorno de crédito de ICMS proporcional a compra (insumos=produto acabado) em relação a venda de mercadorias isentas ou não tributadas, conforme embasamento legal ( art. 68 -Do Estorno do Crédito Fiscal - RICMS/PA) e também nos casos em que houver extravio ou perdas.  Devemos atender a legislação apresentada pelo contribuinte ? 



Resposta:

O contribuinte  deverá realizar o estorno do crédito do ICMS, quando:

  • for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
  • for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
  • for objeto de saída com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução;  

IV - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
VI - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior;
VII - a utilização estiver em desacordo com a legislação.


Importante ressaltar, que quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o valor do crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.


DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 - RICMS/PA

SEÇÃO IV - Do Estorno do Crédito Fiscal

Art. 68. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - for objeto de saída com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução;
IV - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
Acrescido o inciso VI e VII ao art. 68 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19
VI - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior;
VII - a utilização estiver em desacordo com a legislação.
Acrescido o parágrafo único ao art. 68 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19 Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Art. 69. Quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o valor do crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2222, PSCONSEG-4275



Fonte:RICMS- PA Decreto 4.676/2001.