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Questão: | Contribuinte do Estado de Mato Grosso, encaminhou o RICMS/MT instituído pelo DEC. 2.212/2014 em seu Art. 391, para regulamentar as operações de emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura com os valores contábeis e coluna outras com o montante do valor da operação, respeitando o desconto quando houver lançamento do IPI. |
Resposta: | Conforme nosso entendimento , Com base no RICMS/MT art.391 estabelece que tanto para as notas fiscais de remessas (simbólica e de mercadoria), quanto para as notas fiscais de Simples Faturamento, devam , temos como entendimento que nas Notas Fiscais de Simples Faturamento a mesma deve ter todos os demais requisitos de uma operação de compra e venda, além dos requisitos específicos de cada documento, a saber: . Podemos notar que no Artigo 391 determina que em todos os documentos de saídas (a qualquer título), devemos ter a coluna de valor contábil preenchida no documento fiscal. Referente ao artigo 182 do RICMS-MT permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. CFOPs utilizados na Operação - 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Art. 391 determina que o Livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, A QUALQUER TÍTULO e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, cf. art.71 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, cc.o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89. Sendo assim e não tendo outro dispositivo que venha a regulamentar tal operação, entendemos que deve ser emitido nf de simples faturamento para entrega futura no CFOP 5922/6922 com respectiva escrituração no Livro de Registro de saídas nos campos de valores em “VALOR CONTÁBIL” E “COLUNA OUTRAS” O MONTANTE DO VALOR DA OPERAÇÃO ( RESPEITANDO O DESCONTO QUANDO HOUVER LANÇAMENTO DO IPI.
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração) § 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; § 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: Art. 95 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. § 1º Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento. § 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: § 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.Note que em todos os documentos mencionados a norma menciona que..."além dos demais requisitos..." devem ser informados os dados específicos de cada um, ou seja, o valor contábil consta nos procedimentos de emissão de documento fiscal, independentemente da operação realizada. |
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