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Questão: | Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS como deverá ser o cálculo do Diferencial de Alíquota destinado ao RJ com a parcela referente ao FECP? Como deve ser calculado o Difal com base dupla o RJ considerando o FECP? |
Resposta: | De acordo com o Manual de substituição tributária do Rio de Janeiro, em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o imposto a recolher por substituição tributária será o valor calculado conforme a fórmula: ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual), onde:
Desta forma estabelece a base de cálculo dupla, para cálculo do DIFAL. Exemplificando: Valor de aquisição R$ 100,00 ICMS na operação interestadual (R$100,00 x 12%) = R$ 12,00 Base de Cálculo do ICMS ( R$100,00 - R$12,00 = 88,00÷ 0,80 = R$ 110,00 ICMS devido na operação interna (R$110,00 x 20%) = R$ 22,00 DIFAL sem FECP devido na operação interna (R$110,00 x 18%) = R$ 19,80 DIFAL (R$19,80 - R$12,00) = R$ 7,80 Cálculo do FECP referente ao DIFAL (R$ 110,00 x 2%) = R$ 2,20 Valor total do DIFAL COM FECP = R$ 10,00 No que se refere aos procedimentos para a emissão da NF-e, considerando a Nota Técnica 2016.002 – v 1.42 da NF-e, não houve alteração na forma de determinação dos valores de ICMS destinados ao FECP. Apresentamos outro exemplo de cálculo: O Convênio ICMS 142/18 de 14 de dezembro de 2018, prevê que a o contribuinte remetente nas operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo de Substituição Tributária poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. A responsabilidade também se aplica ao diferencial de alíquota quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. Para informações mais aprofundadas sobre o Convênio ICMS 142/18 recomendamos a leitura do nosso Material de Orientação. O Protocolo ICMS 189/09 descreve as operações com artefatos de uso doméstico, publicado em 11 de dezembro de 2009, firmados entre os Estados de Santa Catarina, Rio Grande Sul e Minas Gerias. O referido protocolo traz em seu anexo único, as mercadorias listadas com seu respectivo NCM no qual fica atribuído ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, em sua cláusula terceira, é estabelecido uma fórmula para o cálculo Detalhamos abaixo um exemplos para melhor entendimento para a base composta: Valor da Operação: R$ 1.000,00 Alíquota interna: 18% Alíquota interestadual: 7% Diferencial de alíquotas: 18% - 7% = 11% Inclusão do imposto= 1-0,11= 0,89 Base de cálculo: R$ 1.000,00 / 0,89 = R$ 1.123,60 Valor do DIFAL: R$ 1.123,60 x 11% = R$ 123,60 No Manual da NF-e do Rio de Janeiro no item 1.37, temos a seguinte informação: 1.37. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na NF-e? Conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.42, os campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados a este imposto (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do imposto) e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do FECP e valor do FECP) sendo vedado preencher o valor do FECP em Despesas Acessórias.
De acordo com as informações acima, os campos de ICMS devem ser informados sem o FECP, e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza. O FECP é um fundo constitucional que é somado a alíquota do ICMS, o valor referente a base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais. No DANFE não possui campo específico para informar o valor do FCP, mas haverá validação do preenchimento dos campos para compor o total da nota. Sendo assim, o valor corresponde ao FCP, não será somado ao ICMS ST, por possuir campo específico no XML para compor corretamente o total da nota fiscal. No Manual da EFD ICMS/IPI do RJ, reforça que não houve alteração em relação a escrituração do FECP, que deverá ser informado juntamente com o ICMS nos registros do Bloco C. As regras estabelecidas para o cálculo do diferencial de alíquota foram instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015 em conjunto com o Convênio 93/2015 e devido às alterações previstas na emenda constitucional foi considerada pelos contribuintes como inovações, ou seja, novas formas de tributação aplicável nas operações e prestações de serviços com incidência de ICMS, o que infringe o artigo 146 da Constituição Federal, que reserva a matéria à edição de Lei Complementar. No dia 16/12/2021 foi aprovado o Projeto de Lei que torna constitucional a cobrança do Diferencial de alíquotas em operações interestaduais de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte. No Projeto o responsável pelo recolhimento será obrigado a repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna e interestadual. A PL altera a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), e visa regulamentar a antiga EC 87/15, após decisão do STF que a considerou inconstitucional justamente por entender a necessidade de uma Lei Complementar. Sancionada no dia 04/01/2022 foi transformada em LC nº 190/2022. Desta forma, foi regulamento o cálculo do DIFAL já existente e o Estado do Rio de Janeiro publicou orientações sobre a base de cálculo do imposto devido ao Estado de destino, que está de acordo com o exemplo supra citado. Como deve ser calculado o Difal com base dupla o RJ considerando o FECP? Segundo orientações no Portal Sefaz do RJ, segue abaixo formula de cálculo para o DIFAL em vendas para não contribuintes estabelecidos no Estado:
EXEMPLO PRÁTICO: a) Valor do Produto = 15,21 BASE DIFAL = (15,21 - 1,83) / (1 - 0,20 + 0,02) Na questão do FECP deve-se atentar ao que o Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração RJ orienta, segue abaixo:
Portanto esta Consultoria entende que, no momento do cálculo do DIFAL com base dupla nas vendas para para não contribuinte que tiverem a incidência do adicional (FECP) no Estado do RJ, a alíquota do FECP deverá ser acrescentada a alíquota interna atendendo as especificações mencionadas acima. Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente ao dessa documentação, orientamos o mesmo a estar formulando consulta junto ao Fisco do RJ. |
Chamado/Ticket: | 7458922, PSCONSEG-6134, PSCONSEG-6635; PSCONSEG-8157; PSCONSEG-14178 |
Fonte: | http://www.fazenda.rj.gov.br/FaleConosco/web/publico/solicitarOrientacao?execution=e1s3 Manual Substituição tributária RJ Orientações RJ - EC 87/15: Contribuintes localizados em outro Estado Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração |