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DIFAL RJ

Questão:

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS como deverá ser o cálculo do Diferencial de Alíquota destinado ao RJ com a parcela referente ao FECP?



Resposta:

De acordo com o Manual de substituição tributária do Rio de Janeiro, em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o imposto a recolher por substituição tributária será o valor calculado conforme a fórmula:

ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual), onde:


a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Desta forma estabelece a base de cálculo dupla, para cálculo do DIFAL. 

Exemplificando:

Valor de aquisição R$ 100,00

ICMS na operação interestadual (R$100,00 x 12%) = R$ 12,00

Base de Cálculo do ICMS ( R$100,00 - R$12,00 = 88,00÷ 0,80 = R$ 110,00

ICMS devido na operação interna (R$110,00 x 20%) = R$ 22,00

DIFAL sem FECP devido na operação interna (R$110,00 x 18%) = R$ 19,80

DIFAL (R$19,80 - R$12,00) = R$ 7,80

Cálculo do FECP referente ao DIFAL (R$ 110,00 x 2%) = R$ 2,20

Valor total do DIFAL COM FECP = R$ 10,00



No que se refere aos procedimentos para a emissão da NF-e, considerando a Nota Técnica 2016.002 – v 1.42 da NF-e, não houve alteração na forma de determinação dos valores de ICMS destinados ao FECP.

Apresentamos outro exemplo de cálculo: 

O Convênio ICMS 142/18 de 14 de dezembro de 2018, prevê que a o contribuinte remetente nas operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo de Substituição Tributária poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. 

A responsabilidade também se aplica ao diferencial de alíquota quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Para informações mais aprofundadas sobre o Convênio ICMS 142/18 recomendamos a leitura do nosso Material de Orientação.

O Protocolo ICMS 189/09 descreve as operações com artefatos de uso doméstico, publicado em 11 de dezembro de 2009, firmados entre os Estados de Santa Catarina, Rio Grande Sul e Minas Gerias.

O referido protocolo traz em seu anexo único, as mercadorias listadas com seu respectivo NCM no qual fica atribuído ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, em sua cláusula terceira, é estabelecido uma fórmula para o cálculo

Detalhamos abaixo um exemplos para melhor entendimento para a base composta:

Valor da Operação: R$ 1.000,00

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 7%

Diferencial de alíquotas: 18% - 7% = 11%

Inclusão do imposto= 1-0,11= 0,89

Base de cálculo: R$ 1.000,00 / 0,89 = R$ 1.123,60

Valor do DIFAL: R$ 1.123,60 x 11% = R$ 123,60

No Manual da NF-e do Rio de Janeiro no item 1.37, temos a seguinte informação: 

1.37. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na NF-e?

Conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.42, os campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados a este imposto (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do imposto) e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do FECP e valor do FECP) sendo vedado preencher o valor do FECP em Despesas Acessórias.

  • No DANFE, os valores relativos ao FECP devem ser informados:
    No campo de "Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem.
  • No campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco": os valores de totais do FECP (id: W04b e W06a), quando existirem.

De acordo com as informações acima, os campos de ICMS devem ser informados sem o FECP, e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza. O FECP é um fundo constitucional que é somado a alíquota do ICMS, o valor referente a base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais.

No DANFE não possui campo específico para informar o valor do FCP, mas haverá validação do preenchimento dos campos para compor o total da nota. Sendo assim, o valor corresponde ao FCP, não será somado ao ICMS ST, por possuir campo específico no XML para compor corretamente o total da nota fiscal.

No Manual da EFD ICMS/IPI do RJ, reforça que não houve alteração em relação a escrituração do FECP, que deverá ser informado juntamente com o ICMS nos registros do Bloco C.

As regras estabelecidas para o cálculo do diferencial de alíquota foram instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015 em conjunto com o Convênio 93/2015 e devido às alterações previstas na emenda constitucional foi considerada pelos contribuintes como inovações, ou seja, novas formas de tributação aplicável nas operações e prestações de serviços com incidência de ICMS, o que infringe o artigo 146 da Constituição Federal, que reserva a matéria à edição de Lei Complementar.

No dia 16/12/2021 foi aprovado o Projeto de Lei que torna constitucional a cobrança do Diferencial de alíquotas em operações interestaduais de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte. No Projeto o responsável pelo recolhimento será obrigado a repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna e interestadual. A PL altera a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), e visa regulamentar a antiga EC 87/15, após decisão do STF que a considerou inconstitucional justamente por entender a necessidade de uma Lei Complementar. Sancionada no dia 04/01/2022 foi transformada em LC nº 190/2022.

Desta forma, foi regulamento o cálculo do DIFAL já existente e o Estado do Rio de Janeiro publicou orientações sobre a base de cálculo do imposto devido ao Estado de destino, que está de acordo com o exemplo supra citado.






Chamado/Ticket:

7458922, PSCONSEG-6134, PSCONSEG-6635; PSCONSEG-8157



Fonte:

http://www.fazenda.rj.gov.br/FaleConosco/web/publico/solicitarOrientacao?execution=e1s3

Manual Substituição tributária RJ

Manual EFD ICMS IPI RJ

Regulamento ICMS RJ

Resolução Sefaz 987/2016

Lei Complementar 190 de 2022

Orientações RJ - EC 87/15: Contribuintes localizados em outro Estado