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Por outro lado, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substitutosubstituído, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída de mercadoria. Neste caso sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos da Cofins e da contribuição para o Pis-Pasep.

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O IPI, assim como as vendas canceladas, as devoluções, os descontos incondicionais e o ICMS-ST, deve ser deduzido do valor da receita bruta para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 


FONTES : artigos 23 e 24 da IN SRF 247/2002 e artigos 22 e 23 do Decreto 4.524/2002, Lei 9.718/98, inciso I, § 2º, art. 3º, Solução de Consulta nº 70/2010.

 


CHAMADOS/TICKETS : TQZNDN, 468774, 515700, 715785, 739132

 

 ; 1857361, 8150333