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RICMS/RS

Questão:

Informações Iniciais:
O produto possui hoje controle de ICMS ST Antecipado onde o cliente ao dar entrada na nota é criado o registro para controle no programa  FT0325. Na saída o sistema verifica o item e de acordo com a configuração utiliza o saldo do ICMS STA. Porém a situação do cliente é que o produto entra com um código e depois é desmembrado e recebe outro código. A dúvida é que se o fato de desmembrar o produto irá continuar sendo uma revendo. Porque o produto hoje só faz o controle quando o item é o mesmo da entrada.

Contribuinte Substituído estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, em que revende cerveja, informa que existem casos em que compra a cerveja em caixas com 06 garrafas(Nota Fiscal do Fornecedor) e realiza o desmonte para revender a cerveja em unidades (garrafas). Nessa operação de abrir a caixa e vender em unidade descaracteriza o recolhimento do complemento da ST ? Dúvida
Se eu sou revendedor de cerveja, contribuinte substituido desse produto, porém há situações que compro a cerveja em caixa com 6 garrafas (nota fiscal do fornecedor) e faço o desmonte para revender a cerveja em unidades (garrafas). Essa operações de abrir a caixa e vender em unidade descaracteriza o recolhimento do complemento da ST?? Porque continuo sendo contribuinte substituido dessa mercadoria CFOP 5405 para consumidor final, só que revendo em caixas e em garrafas também. Devo recolher o complemento da ST em ambas as situações , correto ??



Resposta:

Contribuinte Estabelecido no Orientamos que nos casos apresentados, ambos devem ser tratados por contribuinte substituído, estabelecido no estado do Rio Grande do Sul

Ramo de Atividade - Vinícola

Processo a ser analisado sendo está rotina do contribuinte: Emissão de Notas Fiscais com ICMS/ST - Antecipado

Compra de produto para revenda em que entra com um código, sendo desmembrado o produto para continuar como revenda, contribuinte compra uma caixa com 06 garrafas e depois vende por unidade, sendo alterado o código do produto.

Conforme embasamento legal 

,  nas operações com mercadorias recebidas com imposto retido, em que terá como procedimento emitir (NF-e ou NFC-e) utilizando o CST 60.

O Contribuinte Substituído deve apurar para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

Caso tenha valores a complementar será deduzido da subapuração.A legislação encaminhada pelo contribuinte:


- Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998
19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C) (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).
- Subseção IV-A do Livro III do RICMS/RS

19.1.1 -

Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C, os lançamentos na EFD e na GIA deverão obedecer ao disposto no Capítulos LI e XIII, respectivamente, no Guia Prático da EFD, no Manual da GIA e, também, nesta S

19.2.1 -

Em cada período de apuração, em relação às entradas de mercadoria recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)


20.12.1 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:
a) vBCSTRet, pST e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;- NT 2018/005 
-  Criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária.




Chamado/Ticket:

6145566, PSCONSEG-1105



Fonte:

Instrução Normativa DRP Nº 45 de 26/10/1998 - 19.0 Ajuste do Montante do Imposto retido por ST

Nota Técnica 2018/005 - Versão 1.30 - NFE_NFCE - Publicada em 26/04/2019

Decreto Nº 54.308, de 06 de Novembro de 2018

Decreto Nº 54.490, de 23 de Janeiro de 2019.