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RICMS/RS

Questão:

Contribuinte Substituído estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, em que revende cerveja, informa que existem casos em que compra a cerveja em caixas com 06 garrafas(Nota Fiscal do Fornecedor) e realiza o desmonte para revender a cerveja em unidades (garrafas). Nessa operação de abrir a caixa e vender em unidade descaracteriza o recolhimento do complemento da ST ? Devo recolher o complemento da ST em ambas as situações ?



Resposta:

Orientamos que nos casos apresentados, ambos devem ser tratados por contribuinte substituído, estabelecido no estado do Rio Grande do Sul,  nas operações com mercadorias recebidas com imposto retido, em que terá como procedimento emitir (NF-e ou NFC-e) utilizando o CST 60.

O Contribuinte Substituído deve apurar para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

Caso tenha valores a complementar será deduzido da subapuração.


- Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998
19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C) (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).
- Subseção IV-A do Livro III do RICMS/RS

19.1.1 -

Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C, os lançamentos na EFD e na GIA deverão obedecer ao disposto no Capítulos LI e XIII, respectivamente, no Guia Prático da EFD, no Manual da GIA e, também, nesta S

19.2.1 -

Em cada período de apuração, em relação às entradas de mercadoria recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)


20.12.1 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:
a) vBCSTRet, pST e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;




Chamado/Ticket:

6145566, PSCONSEG-1105



Fonte:

Instrução Normativa DRP Nº 45 de 26/10/1998 - 19.0 Ajuste do Montante do Imposto retido por ST

Nota Técnica 2018/005 - Versão 1.30 - NFE_NFCE - Publicada em 26/04/2019

Decreto Nº 54.308, de 06 de Novembro de 2018

Decreto Nº 54.490, de 23 de Janeiro de 2019.