NFE/DF
Questão: | Cliente estabelecido no Distrito Federal, informa que sua nota conjugada, possui prestação de |
serviço e mercadoria e nestes casos deve ocorrer o cálculo de (IRRF), com uma determinada alíquota para o serviço e outra alíquota para o produto |
. |
Neste caso |
podemos ter uma nota |
conjugada, |
com (IRRF) para serviço e produto com alíquotas distintas ? | |
Resposta: |
As notas conjugadas são documentos fiscais emitidos para acobertar uma determinada operação ou prestação e que apresenta informações necessárias ao controle de mais de um imposto, atendidas as normas da legislação de cada um, podemos ter sobre este documento, serviços de natureza do bem ou serviços prestados diferentes e assim tendo alíquotas de impostos distintas. A nota conjugada consta prevista no artigo 154 do Regulamento do ICMS, Decreto 18955/1997: |
Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12. |
70 |
, art. 7º, § 2°) |
: I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles; |
No regulamento do ISS, a previsão consta no artigo 84:
" Art. 84. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;"
Cumpre mencionar que não há previsão legal para que uma nota fiscal exigida no RICMS (por ex.: mod 01) seja emitida para acobertar uma prestação de serviço tributada exclusivamente pelo ISS, assim como não há previsão legal para que uma nota fiscal exigida no regulamento do ISS (por ex: Mod. 3) seja emitida para acobertar uma operação de venda de mercadoria tributada exclusivamente pelo ICMS. Ou seja, embora os documentos fiscais possam ser utilizados para destacar por dois impostos, cada operação deve atender sua legislação específica.
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Chamado/Ticket: | 6414737 |
Fonte: |