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NFE/DF

Questão:

Cliente estabelecido no Distrito Federal, informa que sua nota conjugada, possui prestação de serviço e mercadoria e nestes casos deve ocorrer o cálculo de (IRRF), com uma determinada alíquota para o serviço e outra alíquota para o produto.
Neste caso podemos ter uma nota conjugada, com (IRRF) para serviço e produto com alíquotas distintas ?



Resposta:

As notas conjugadas são documentos fiscais emitidos para acobertar uma determinada operação ou prestação e que apresenta informações necessárias ao controle de mais de um imposto, atendidas as normas da legislação de cada um, podemos ter sobre este documento, serviços de natureza do bem ou serviços prestados diferentes e assim tendo alíquotas de impostos distintas.

A nota conjugada consta prevista no artigo 154 do Regulamento do ICMS, Decreto 18955/1997:

Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, § 2°):

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
  • ANEXO I



Chamado/Ticket:

6414737



Fonte:

Perguntas e Respostas - Distrito Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012