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EC87/15 - RS

Questão:

A) O que o cliente deseja?
O cliente deseja que, para as notas de Devolução de Cliente, a partir de 2019, tenham no campo do ICMS do documento gerado em Obrigações Fiscais, o valor do ICMS próprio + ICMS Difal (origem). Antes, esse valor do ICMS Difal Origem era demonstrado no C101, mas agora deverá fazer parte do C190.
Contexto do cliente (abertura do ticket):
Somos uma indústria que vendeu mobiliário para um órgão publico em 2017 e agora em 2019 fez a devolução de um item. Nesta operação de venda ouve a tributação do DIFAL referente à EC 87/15. Com a devolução podemos creditar o ICMS pago ao RS. Em consulta realizada no Plantão Fiscal do RS foi nos passado que o valor do ICMS PARTILHA recolhido ao RS deve ser apresentado na apuração junto a CFOP 2201 somado do ICMS PROPRIO, no valor VL_ICMS do C190 do SPED FISCAL.
O valor que consta no OF0313, campo 'ICMS' é somente do ICMS PROPRIO esse não esta sendo somado do ORIGEM. 
Por favor, gostaria de saber quando isso será ajustado pela TOTVS?

Contribuinte do ramo Industrial, solicita que a partir de 2019, nas operações com Notas de Devolução de Venda com operação tributada com (EC87-DIFAL),  o sistema deve adotar como regra,  que o valor do ICMS (DIFAL (Origem)), anteriormente demonstrado no (Registro- C101) da EFD ICMS/IPI, deva agora fazer parte do (Registro-C190), em que o valor do ICMS DIFAL(ORIGEM), deve ser somado ao ICMS próprio da mesma operação.

Contribuinte term como embasamento uma resposta da Sefaz do Rio Grande do Sul.



Resposta:

Conforme embasamento legal e regras apresentadas

Resposta:

Conforme embasamento legal e consulta realizada pelo contribuinte com a Sefaz,  orientamos que nos casos de devolução  Orientamos que para as notas de Devolução 

Conforme embasamento legal

IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII.

e também perante a resposta encaminhada ao contribuinte pela Sefaz do Rio Grande do Sul, orientamos que nos casos de Notas Devolução de Devolução de 

Venda de mobiliário para órgão público 

Nota de Devolução de item de um mobiliário com tributação da DIFAL referente a Venda de Produção do Estabelecimento com operações tributadas conforme  EC 87/15, DEVE SER REALIZADA  O CREDITO DO ICMS PAGO AO RS. os valores do ICMS Partilha referente ao item devolvido, seja recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul e que na apuração seja apresentado da seguinte forma:

Apuração com o CONFORME CONSULTA REALIZADA  NA SEFAZ DO RS A MESMA ORIENTA QUE O VALOR DO ICMS PARTILHA RECOLHIDO AO RS DEVE SER APRESENTADO NA APURAÇÃO JUNTO AO ( CFOP 2.201 - Devolução  Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento;

Somar o valor da EC87/15 ao ICMS Próprio no campo VL_ICMS do Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código 01, 1b, 04, 55 e 65);

Registro C101 perante ao estado do Rio Grande do Sul, deve permanecer zerado, A porção do registro C101 que não se referir ao RS deverá ser escriturada conforme a orientação da respectiva UF;

OBS: Os Valores dos Registros C170 e C100, deve  ser ajustados a fim de preservar a coerência desses registros, para que não tenhamos erros no PVA - (Não podemos ter escrituração em duplicidade).



  • REGISTROS DA EFD ICMS/IPI 

REGISTRO C190 - REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65) -  07 CAMPO: VL_ICMS

REGISTRO C100 - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).

REGISTRO C170 - ITENS , somado ao ICMS PRÓPRIO NO VALOR  VL_ICMS DO REGISTRO (C190 - REGISTRO ANALÍTICO  DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 , e 55 e 65).B) Como o produto atende atualmente esta situação?
Hoje, em notas fiscais de devolução, aplicamos aos campos do ICMS, somente os valores correspondentes ao ICMS próprio da nota fiscal de saída (origem), aplicando um espelho para realização do estorno. Esses mesmos valores são integrados para Obrigações Fiscais para geração dos arquivos fiscais (SPED, Contribuições, etc.). O ICMS Difal (origem e destino), são demonstrados nas informações adicionais da nota fiscal, gerando o C101. 

REGISTRO C101 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE EC 87/15 (CÓDIGO 55)



Resposta do Governo, referente ao chamado aberto pelo contribuinte na Sefaz


O crédito decorrente da devolução para a UF de origem, referente à EC 87/2015, deverá ser lançado no
campo VL_ICMS do registro C190, acrescido do crédito de ICMS Próprio da mesma operação.
Em virtude desse acréscimo, lançado no registro C190, os valores dos registros C170 e C100 deverão ser
ajustados, a fim de preservar a coerência entre esses registros, conforme exigido por validação (PVA).
Importante lembrar que não é admitida a escrituração de crédito em duplicidade, devendo o registro C101
permanecer zerado (naquilo que se referir ao RS). A porção do registro C101 que não se referir ao RS
deverá ser escriturada conforme a orientação da respectiva UF.
Responda à Pesquisa de Satisfação e contribua para a melhoria do atendimento.
Atendimento realizado conforme IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII.

Atenciosamente,
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
UAR- Unidade de Atendimento Remoto





Chamado/Ticket:

6029701


Fonte:Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título V, Capítulo XII