Questão: | No processo de remessa em comodato para outro CNPJ, de um Ativo Imobilizado com Controle de Crédito de ICMS no CIAP, em que o mesmo deixa de integrar as máquinas e equipamentos da Empresa de quem a comprou, devemos deixar de aproveitar o crédito de 1/48 avos e assim voltar a aproveitar somente quando este retornar ao seu proprietário ? E no caso de aquisição de imobilizado usado oriundo de alienação (operação não tributada), adquirido de outra unidade de federação (SP), é possível se creditar do ICMS Complementar? |
Resposta:Em relação | O Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, não prevê especificamente as disposições quanto ao conceito de comodato e apresenta em seu regulamento que na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. Comodato O comodato é o empréstimo gratuito de bens móveis ou imóveis em que, por convenção das partes, alguém (comodante) cede para outro alguém (comodatário) o direito de uso temporário desse bem, devendo o uso ser feito conforme estabelecido previamente no contrato. O comodante guarda a propriedade da coisa e o comodatário adquire a posse, o bem integra o patrimônio do comodante, devendo estar registrado de acordo com suas características e utilização, ou seja, em conta contábil que demonstre que o bem se destinada a comodato. Alienação Na hipótese de alienação de bens do Ativo Permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, ou seja, o contribuinte que realizar a alienação deve encerrar a apropriação do crédito. O relato do contribuinte é sobre a aquisição de um bem alienado, onde a operação de alienação é não-tributada na saída do Estado de São Paulo com destino ao Espírito Santo. O mesmo alega que o bem é destinado à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS. Neste caso, o contribuinte deve pleitear o crédito do imposto seguindo o art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e art à aquisição de bens para o ativo imobilizado, a utilização de crédito deve ser feita à razão de 1/48 avos mensalmente, consoante previsão do Art. 83 do RICMS/ES, podendo também se creditar dos valores relativos ao período não utilizado, sempre atentando para o regramento inserto no Parecer 176/2014 citado a seguir:Comodato, é empréstimo com prazo determinado e pode ser operação realizada com bens do ativo imobilizado ou até mercadoria. Desta forma, é necessário que seja esclarecida qual a operação realizada para correta análise.que descreveremos nos tópicos a seguir. Sobre o ICMS Complementar, a legislação capixaba prevê a inclusão também do valor do imposto devidamente recolhido a este Estado a título de Diferencial de Alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, de acordo com o inciso IX, § 1º, art. 83 do RICMS/ES. LC Nº 87/96 - LEI KANDIR
RICMS/ES 1.º a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; VII - O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001. VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. 2.º Operações tributadas, posteriores à saída de que trata oart. 101,II, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários
CONCLUSÃO Por não termos especificamente na legislação do Espirito Santo, as disposições quanto ao processo de remessa em comodato para outro CNPJ, de um Ativo Imobilizado, recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. Em relação a aquisição de bens por meio de alienação, seguindo a premissa da não-cumulatividade expressa na LC nº 87/96 e normatizado pelo RICMS/ES, é possível a apropriação do crédito proporcional do ICMS e ICMS Complementar (Difal), desde que respeitados os procedimentos internos (não informado) do Estado do Espírito Santo. Sendo assim, orientamos o contribuinte consultar de forma oficial a Sefaz-ES para orientá-lo em relação aos procedimentos para manutenção do crédito do ICMS e apropriação do ICMS Complementar. Vale Ressaltar que deverá o consulente formular de forma objetiva a dúvida para que possa ser, prontamente, orientado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-514; PSCONSEG-13292 |
Fonte: | RICMS/ES - CIAP - Art. 83 Do Credito do Imposto SAÍDA DE BENS – CONTRATO DE COMODATO - SEFAZ ES BENS E MERCADORIAS - ATIVO IMOBILIZADO - USO E CONSUMO – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO |