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01. DADOS GERAIS
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Módulo: | OBF - Obrigações Fiscais | ||||||||||||||||
Função: | OBF12030 - Prepara Informações para Apuração ICMS/IPI/ST OBF10000 - Geração EFD | ||||||||||||||||
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DMANFISLGX-12025 |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
Informações Preliminares
As regras de preenchimento e de escrituração tratadas neste manual se aplicam a todos os contribuintes que usufruem dos créditos fiscais presumidos elencados no RICMS/RS, Livro I, art. 32, e que possuem a obrigação de realizar a escrituração da EFD ICMS/IPI e a entrega da GIA.
Cabe observar, contudo, o enfoque do declarante, ou seja, as regras se aplicam aos contribuintes que apuram e adjudicam créditos presumidos na EFD, tendo aplicabilidade excluída para os contribuintes que receberam as mercadorias, mas só gozam indiretamente do benefício. Tabela de Códigos A tabela de códigos utilizada para escrituração de créditos presumidos se encontra publicada no Portal SPED.
A tabela 5.1.1 apresenta os códigos utilizados na apuração do ICMS. No que se relaciona aos créditos presumidos, serão os códigos que irão para o registro E111 na EFD, influenciando diretamente no cálculo do saldo devedor de ICMS. A tabela 5.2 apresenta os códigos utilizados para fornecer informações adicionais sobre a apuração.
No que se relaciona aos créditos presumidos, serão os códigos que irão para o registro E115 na EFD, sendo meramente declaratórios; portanto não influenciando diretamente no cálculo do saldo devedor de ICMS. A tabela 5.3 apresenta os códigos de ajustes e informações provenientes de documento fiscal. No que se relaciona aos créditos presumidos, serão os códigos que irão para o registro C197 na EFD, identificando nas notas fiscais as operações que foram beneficiadas por créditos presumidos.
Fator de Ajuste de Fruição (FAF)
Desde 01/01/2022 os créditos fiscais presumidos passaram a ser classificados nas seguintes categorias:
I - contratuais, quando concedidos com base em contrato ou acordo estabelecido entre contribuintes e o Estado do Rio Grande do Sul;
II - de fomento, quando concedidos para a formação de fundo com finalidade específica ou para o financiamento de política pública específica;
III - operacionais, quando concedidos com a finalidade de simplificar o cumprimento de obrigações relativas à apuração do imposto;
IV - compensatórios, quando concedidos com a finalidade de reduzir custos de entrada de mercadorias e bens provenientes de outra unidade da Federação;
V - livres, quando não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I a IV, divididos nas seguintes subcategorias, quanto à dependência interestadual:
a) alta dependência interestadual, quando a dependência for maior que 75%;
b) baixa dependência interestadual, quando a dependência for igual ou menor que 75%.
Os créditos presumidos enquadrados como “livres e baixa dependência interestadual” terão seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme incisos do art. 32 pelo Fator de Ajuste de Fruição - FAF. O contribuinte deverá escriturar dois valores de FAF: o FAF calculado e o FAF adotado. O FAF a ser adotado pelo contribuinte será o maior valor entre o FAF tabelado (art. 32, § 2º, Nota 01, “a”) e o FAF calculado (art. 32, § 2º, Nota 01, “b”).
O FAF tabelado é divulgado pela Receita Estadual e será de 0,95 no ano de 2022, 0,90 no ano de 2023 e 0,85 a partir de 2024, conforme Decreto 56.117/21. Neste sentido, os créditos presumidos cujos incisos estão elencados no art. 32, § 1º, V, b, deverão apresentar a informação do crédito presumido apurado pelo contribuinte antes da aplicação do limitador do FAF.
Crédito presumido bruto, é o valor do crédito presumido apurado pelo contribuinte antes da aplicação dos redutores (FAF e/ou estorno da Nota 02) deverá ser escriturado no registro E115, da seguinte maneira:
• Campo 02: RS0300106 (código presente na tabela 5.2 do SPED);
• Campo 03: Valor do crédito fiscal presumido apurado pelo contribuinte antes da aplicação dos redutores (FAF e/ou estorno da Nota 02);
• Campo 04: Código GIA grafado em 3 caracteres numéricos “nnn” que identifica o crédito presumido a ser adjudicado (a relação entre Códigos GIA e os incisos
Links e Arquivos EFD estado de RS
03. SOLUÇÃO
As notas fiscais de saída devem ser configuradas para ter o imposto ICMS_CR_PRE, esse tributo é apenas informativo e não é enviado a Sefaz, o valor apresentado nesse tributo representa o valor do crédito presumido da nota fiscal. Nos casos de devoluções de saída o tributo deve constar na nota fiscal de entrada também, para que seja possível identificar e gerar os ajustes corretamente.
Antes de iniciar as integrações ou apuração das notas fiscais, deve ser analisado as configurações abaixo, só com todas as configurações corretas será possível gerar os registros C197, E111 e E115.
O valor do FAF será calculado sobre o valor do tributo ICMS_CR_PRE das notas fiscais de saída, diminuindo o valor de devoluções, e multiplicando pelo percentual cadastrado no parâmetro FAF_E111_CR_PRE_RS informado para empresa, mês e ano que se refere a apuração, assim como mostra no exemplo abaixo:
OBS: Todos os valores são meramente ilustrativos, e deve ser seguido as orientação da legislação do estado RS para realizar as configurações corretamente.
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