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Questão

Os cupons e notas fiscais referentes à venda de mercadoria e serviços devem informar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço final, conforme a Lei 12741/2012.

A dúvida é, se os valores devem ser demonstrados por item ou apenas na sua totalidade no campo informações complementares.

Quais operações serão necessárias a aplicação da lei da Transparência? 



Resposta:

A Lei n° 12.741/2012, garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem.

Cada nota fiscal deve informar em termos percentuais ou valores aproximados dos tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço.


Item1 – “Demonstração Tributos nos Documentos”.

De acordo com o Art. 1º e § 2º da Lei n° 12.741/2012, temos:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

[...]

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Nesse sentido, conforme citado acima (art. 1º), deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais nos documentos fiscais ou equivalentes.

Além da demonstração nos documentos (cupom fiscal, NF-e, etc) a lei prevê conforme artigo acima, que os impostos incidentes sobre os produtos, também poderão ser demonstrados nas gondolas por produto, através de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.


Item 2 – “Apuração Tributos”

Em relação a apuração do valor dos tributos incidentes, o § 1º do Art. 1º traz a seguinte redação:

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Como cada produto/serviço pode conter valores/percentuais de tributos distintos, sendo que a legislação determina que a apuração dos tributos incidentes deverá ser feita a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Com base do Art. 1º a Lei prevê que os tributos sejam informados em sua totalidade nos documentos fiscais (nota fiscal, cupom, etc) destinado aos consumidores, no sentido de ter transparência dos tributos incidentes na operação.

Apesar do Art. 1º prever a informação em sua totalidade, o objetivo da lei é demonstrar de forma clara os tributos incidentes nas operações, nesse sentido, além da demonstração total dos tributos, não há previsão contraria em demonstra-los também por item.


A Lei N° 12.741/12 tem por finalidade exprimir de maneira clara a carga tributária nas operações com as seguintes características principais:

1° Precisa ter a natureza de venda, ou seja, transmissão de propriedade;

2° Precisa ser para os consumidores finais daquela operação, ou seja, pessoa física ou jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo próprio ou ainda bens destinados ao seu ativo imobilizado.


[...]

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

[...]

A lei da transparência é uma obrigação que está implementada no sistema, quando da geração de NF-e  ou cupom fiscal. 


O Decreto nº 8264 de 2014  visa regulamentar a Lei 12.741 de 2012.

Poucas alterações foram inseridas nesta norma, porém a partir de agora, além de demonstrar o total de tributos no documento fiscal e /ou equivalente, estes deverão ser desmembrados por ente tributário, para que o consumidor tenha a informação de qual parte do total dos tributos dos tributos relacionados à mercadoria ou serviço comercializado pertence ao âmbito federal, estadual ou municipal.  O  decreto  também  traz  como  novidade  a  participação facultativa  das  empresas  optantes  do  simples  nacional  que  sejam  Micro Empreendedores  Individuais  (MEI). Estas  empresas  não  estão  obrigadas  a  demonstrar  a  totalização  dos  tributos  no  documento fiscal ou equivalente, que emitirem.

Já as microempresas e empresas de pequeno porte (ME e  EPP), optantes do simples nacional, podem demonstrar a informação dos tributos incidentes nos documentos fiscais e equivalentes emitidos, conforme a alíquota calculadas destes e de acordo com o seu regime de tributação (simples nacional). Será necessário que estes contribuintes, também demonstrem o percentual ou valor aproximado dos tributos IPI, Substituição tributária e quaisquer tributos incidentes anterior e monofásico que ocorram.


As normas mencionadas acima não mencionam as movimentações de remessas que possam ser tributadas, como por exemplo as operações "Simples Faturamento":

CFOP 5922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura: alcançada pela tributação do PIS/COFINS/IPI:

Conforme previsto nas Leis 10.637 e 10.833 respectivamente:

[...]

                      • PIS -  Art 1º Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
                      • COFINS - Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

[...]

Conforme previsto no Artigo 407, inciso VII do RIPI/2010:

[...]

                      • IPI - "nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto";

[...]

Logo entendemos que apesar de existir impostos tributados nessa operação, não há obrigatoriedade de demonstração das informações do que trata a Lei 12.741/12, salvo, se essa operação não for destinada a consumidor final.

O mesmo entendimento se dá para a operação CFOP 5116/5117  - Venda de produção, ou Revenda do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.



Chamado:

 TUVXKG; TWDNVL; PSCONSEG-10484; PSCONSEG-10910

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12741.htm#art6 

Orientações Consultoria de Segmentos - TPXFV1-TQXHVH- Lei da Transparência 12.741 de 2012

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

DECRETO Nº 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.


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