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Demonstração Totalidade Tributos nos Documentos Fiscais - Lei nº 12.741/2012

 

Questão

Os cupons e notas fiscais referentes à venda de mercadoria e serviços devem informar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço final, conforme a Lei 12741/2012.

 

A dúvida é, se os valores devem ser demonstrados por item ou apenas na sua totalidade no campo informações complementares.


 

Resposta:

A Lei n° 12.741/2012, garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem.

Cada nota fiscal deve informar em termos percentuais ou valores aproximados dos tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço.


Item1 – “Demonstração Tributos nos Documentos”.

De acordo com o Art. 1º e § 2º da Lei n° 12.741/2012, temos:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

[...]

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Nesse sentido, conforme citado acima (art. 1º), deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais nos documentos fiscais ou equivalentes.

Além da demonstração nos documentos (cupom fiscal, NF-e, etc) a lei prevê conforme artigo acima, que os impostos incidentes sobre os produtos, também poderão ser demonstrados nas gondolas por produto, através de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.


Item 2 – “Apuração Tributos”

Em relação a apuração do valor dos tributos incidentes, o § 1º do Art. 1º traz a seguinte redação:

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Como cada produto/serviço pode conter valores/percentuais de tributos distintos, sendo que a legislação determina que a apuração dos tributos incidentes deverá ser feita a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Com base do Art. 1º a Lei prevê que os tributos sejam informados em sua totalidade nos documentos fiscais (nota fiscal, cupom, etc) destinado aos consumidores, no sentido de ter transparência dos tributos incidentes na operação.

Apesar do Art. 1º prever a informação em sua totalidade, o objetivo da lei é demonstrar de forma clara os tributos incidentes nas operações, nesse sentido, além da demonstração total dos tributos, não há previsão contraria em demonstra-los também por item.


 

Chamado:

 TUVXKG; TWDNVL

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12741.htm#art6