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Questão:

Cliente empresa fabricante de bebidas, na condição de contribuinte substituto tributário, possui um tratamento para o cálculo do ICMS ST por Pauta ou por MVA. De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, há previsão legal para o cálculo em aplicar o preço de Pauta (PMPF - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final) ou cálculo MVA (Margem Valor Agregado), dependendo do valor praticado na venda.

Atualmente há um cenário em que o Sistema verifica se o valor da mercadoria + IPI é superior à 90% do valor da Pauta e, caso seja, realiza o cálculo da Base do ICMS ST aplicando MVA.

A dúvida consiste no cálculo comparativo dos 90% quando o preço for superior ao preço estabelecido de pauta, deve considerar na comparação o valor da Mercadoria + IPI na formação do preço Pauta como é feito para o cálculo por MVA, ou somente o preço de Pauta da tabela já estabelecido?

 

 

Resposta:

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. 

Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido. 

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais. 

Na análise desta Portaria Sutri/MG nº 572/2016, para cálculo do ICMS de Substituição, pode trabalhar de 2 formas: 

  • Pelo PMPF: onde a Base de ICMS ST é o PMPF divulgado em Ato Cotepe ou Portaria, multiplicado pela quantidade.
  • Pelo MVA: onde a Base do ICMS ST é o Preço praticado pelo remetente + % MVA divulgado em Ato Cotepe.

Antes de adentrarmos na questão, conceituaremos o Preço de Pauta ou Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem Valor Agregado (MVA): 

a) Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF):  entre outras nomenclaturas estabelecidas nas legislações, são nomes distintos para o mesmo tipo de norma, e nada mais são que tabelas de preços.

Estas tabelas/pautas listam informações de produtos específicos como marca, preço e quantidade, que devem ser utilizadas somente para calcular o ICMS do regime de substituição tributária.

Cabe ressaltar que os valores estabelecidos nestas tabelas não são preços para venda, e sim valores mínimos aceitáveis pela fiscalização para fins de cálculo do ICMS dos produtos nelas contidos.

As pautas possuem regras e produtos que variam de acordo com os estados. Podendo ainda, dentro próprio estado, sofrer modificação . Algumas são de fácil compreensão, outras são complexas e impõem diversas condições de uso.

Como regra geral, ao utilizar uma pauta para realização do cálculo da ST o contribuinte deve, verificar, por exemplo : 

  1. se o seu produto está realmente listado dentre os que compõem a relação, considerando em alguns casos a marca, capacidade, etc;
  2. se ela pode ser utilizada por qualquer revendedor do produto ou somente quem fez algum acordo com o estado tem este direito;
  3. se ela pode ser utilizada independentemente do preço que você aplica na sua própria operação ou se o uso da pauta está limitado a algum percentual do preço efetivo que você utiliza; 

Constantemente os Estados realizam atualização das tabelas por meio da publicação de Atos ou Portarias do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final que é atualizado regularmente de acordo com a pesquisa de mercado realizada por alguns institutos de pesquisa determinados pelo Estado.

 

b) Margem Valor Agregado (MVA): chamada em alguns estados de Índice de Valor Agregado – IVA, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. 

Encontramos a MVA em percentuais já prontos para aplicação direta, chamada de “margem original”, normalmente utilizada nas operações internas, e de margem ajustada, que é obtida através de solução de uma fórmula estabelecida nos atos específicos, ou seja, representa um ajuste dos valores em função das alíquotas aplicadas nas operações.

 

Nas operações com bebidas alcoólicas o Estado de Minas Gerais publicou a Portaria Sutri nº 572/2016 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final, expondo a regra que o cálculo ICMS ST, deve ser aplicado sob o preço praticado + % MVA estabelecido para o produto na BC ST, quando sobre o preço de tabela de Pauta o valor da operação própria do remetente FOR IGUAL ou SUPERIOR a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante na tabela do Anexo Único desta portaria, isso nas operações interestaduais advindas de outros estados para o Estado Mineiro conforme art. 2º da Portaria a seguir:

 

Art. 2º  Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;

II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço médio ponderado a consumidor final;

III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;

IV - tratando-se de operações internas envolvendo:

a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor.

Supomos, que de acordo com o produto abaixo publicado no Anexo Único da Portaria SUTRI 572/20016, o valor do preço por litro seja igual ou superior a  R$ 29,26, o fabricante deverá optar pela aplicação da MVA. 

Esclarecemos que para o critério da aplicação comparativa dos 90%, quando o valor for igual ou superior a 90% do preço por Pauta, na comparação do cálculo por preço de Pauta não se aplica na comparação o valor do IPI, pois o preço já está estabelecido pelo órgão competente considerando a média ponderada de preço praticado ao consumidor, não prevendo a agregação do valor do IPI para fins de comparação. 

Caso o critério de comparação esteja igual ou superior a 90%, deve obrigatoriamente efetuar o cálculo por MVA devendo ser acrescido no cálculo da Base de Cálculo ST, o valor do IPI como consta no item 3, do artigo 19 do Anexo XV, do RICMS-MG:

SUBSEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

Art. 19.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

 2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou

 3.  o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada naParte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;


Para fins de comparação entre o valor calculado 90% do preço final ao consumidor PMPF (valor de pauta) ou MVA, não será considerado no fator do cálculo para PMPF outras despesas + impostos, portanto procede a solicitação do cliente.

 

 

Chamado:

TVSIMG

Fonte:

PORTARIA SUTRI Nº 572, DE 15 DE JULHO DE 2016.