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ICMS ST

Questão:

Cliente empresa fabricante de bebidas, na condição de contribuinte substituto tributário, possui um tratamento para o cálculo do ICMS ST por Pauta ou por MVA. De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, há previsão legal para o cálculo em aplicar o preço de Pauta (PMPF - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final) ou cálculo MVA (Margem Valor Agregado), dependendo do valor praticado na venda.

Atualmente há um cenário em que o Sistema verifica se o valor da mercadoria + IPI é superior à 90% do valor da Pauta e, caso seja, realiza o cálculo da Base do ICMS ST aplicando MVA.

Cliente informa que para efeito de cálculo deva ser feito apenas com base no preço da mercadoria, sem considerar o IPI para realizar comparativo dos 90% do valor da pauta na aplicação da MVA ou não. Gostaria de saber se procede esta solicitação ou se o sistema está correto em considerar o valor da mercadoria + IPI para realizar este comparativo?

 

 

Resposta:

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. 

Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido. 

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais. 

Na análise desta Portaria Sutri/MG nº 572/2016, para cálculo do ICMS de Substituição, pode trabalhar de 2 formas: 

  • Pelo PMPF: onde a Base de ICMS ST é o PMPF divulgado em Ato Cotepe ou Portaria, multiplicado pela quantidade.
  • Pelo MVA: onde a Base do ICMS ST é o Preço praticado pelo remetente + % MVA divulgado em Ato Cotepe.

Antes de adentrarmos na questão, conceituaremos o Preço de Pauta ou Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem Valor Agregado (MVA): 

a) Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF):  entre outras nomenclaturas estabelecidas nas legislações, são nomes distintos para o mesmo tipo de norma, e nada mais são que tabelas de preços.

Estas tabelas/pautas listam informações de produtos específicos como marca, preço e quantidade, que devem ser utilizadas somente para calcular o ICMS do regime de substituição tributária.

Cabe ressaltar que os valores estabelecidos nestas tabelas não são preços para venda, e sim valores mínimos aceitáveis pela fiscalização para fins de cálculo do ICMS dos produtos nelas contidos.

As pautas possuem regras e produtos que variam de acordo com os estados. Podendo ainda, dentro próprio estado, sofrer modificação . Algumas são de fácil compreensão, outras são complexas e impõem diversas condições de uso.

Como regra geral, ao utilizar uma pauta para realização do cálculo da ST o contribuinte deve, verificar, por exemplo : 

  1. se o seu produto está realmente listado dentre os que compõem a relação, considerando em alguns casos a marca, capacidade, etc;
  2. se ela pode ser utilizada por qualquer revendedor do produto ou somente quem fez algum acordo com o estado tem este direito;
  3. se ela pode ser utilizada independentemente do preço que você aplica na sua própria operação ou se o uso da pauta está limitado a algum percentual do preço efetivo que você utiliza; 

Constantemente os Estados realizam atualização das tabelas por meio da publicação de Atos ou Portarias do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final que é atualizado regularmente de acordo com a pesquisa de mercado realizada por alguns institutos de pesquisa determinados pelo Estado.

 

b) Margem Valor Agregado (MVA): chamada em alguns estados de Índice de Valor Agregado – IVA, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. 

Encontramos a MVA em percentuais já prontos para aplicação direta, chamada de “margem original”, normalmente utilizada nas operações internas, e de margem ajustada, que é obtida através de solução de uma fórmula estabelecida nos atos específicos, ou seja, representa um ajuste dos valores em função das alíquotas aplicadas nas operações.

 

Nas operações com bebidas alcoólicas o Estado de Minas Gerais publicou a Portaria Sutri nº 572/2016 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final, expondo a regra que o cálculo ICMS ST, deve ser aplicado sob o preço praticado + % MVA estabelecido para o produto na BC ST, quando sobre o preço de tabela de Pauta o valor da operação própria do remetente FOR IGUAL ou SUPERIOR a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante na tabela do Anexo Único desta portaria, isso nas operações interestaduais advindas de outros estados para o Estado Mineiro conforme art. 2º da Portaria a seguir:

 

Art. 2º  Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;

II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço médio ponderado a consumidor final;

III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;

IV - tratando-se de operações internas envolvendo:

a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor.


Além do Regulamento de ICMS de cada Estado, temos a Lei Complementar 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal. Ao analisarmos a Lei complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) do ICMS,  em seu artigo 8º vem limitar ao Valor da Operação Própria a apenas o valor do item a ser contemplado, não incluindo IPI, frete e outras despesas:

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

        I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

        II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

        a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

        b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

        c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

 

Veja que o Legislador mineiro, delimitou no texto da legislação, apenas ao Item “a” da “operação própria” não inclinando ao somatório das demais despesas ou encargos transferíveis ao comprador.

Apenas a título comparativo, foi citada a Legislação do Rio Grande do Sul, e por essa ótica, a interpretação ao estado de Minas Gerais, é diferente do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou no (“Valor do Preço Praticado pelo Remetente”) (mais) (“Frete, Impostos e outros encargos transferíveis”) como consta no texto indicado a seguir:

RICMS/RS em seu Inciso III do art. 228, do Cap II do Livro III versa que:

"Na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, a base de cálculo será a prevista no inciso II".


Voltando para análise do Regulamento do ICMS de MG, temos determinado produto publicado no Anexo Único da Portaria SUTRI 572/20016, e supomos que o fabricante venha realizar com preço igual ou superior a 90% (29,26 x 0,90 = 26,23) do preço fixado em pauta, tendo o valor do produto vendido através do item (na operação própria do remetente) seja igual ou superior a R$ 26,23, o fabricante deverá optar pela aplicação da MVA. 

Esclarecemos que para o critério da aplicação comparativa dos 90%, quando o valor for igual ou superior a 90% do preço por Pauta, para a comparação do cálculo na operação própria do remetente, não se aplica na comparação o valor do IPI, contemplando apenas o item da mercadoria, não prevendo a agregação do valor do IPI para fins de comparação entre manter o preço por Pauta ou MVA com base na legislação minas. 

Caso o critério de comparação esteja igual ou superior a 90%, deve obrigatoriamente efetuar o cálculo por MVA devendo ser acrescido na formação do cálculo de Base de Cálculo ST, o valor do IPI como consta no item 3, do artigo 19 do Anexo XV, do RICMS-MG, que trata da sistemática do cálculo por MVA e não por preço estabelecido em Pauta destacados a seguir:

SUBSEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

Art. 19.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

 2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou

 3.  o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada naParte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;


Exemplo:

Preço de Pauta da mercadoria estabelecido no anexo único publicado pelo estado mineiro conforme tabela anteriormente destacada:

1) Bitter item 1.2.28 preço de pauta (PMPF)

Valor da Pauta: R$ 29,26

IPI de 10%


2) Preço Praticado pelo cliente pode ser abaixo do preço estabelecido na pauta:

Neste exemplo temos:

Quantidade informada 1 unidade litro

Valor Unitário: R$ 25,26

IPI 10%: 2,53

Total da Nota fiscal: R$ 27,79 (25,26 + 2,53)


3) Comparativo de acordo com o item III do artigo 2º da Portaria Sutri 572/2016:

(preço de pauta publicado na tabela x 0,90%) = Resultado

29,26 x 0,90% = 26,33

Preço praticado sem/IPI: 25,26 (Resultado menor que o preço pauta na comparação 90%) considera-se no critério o preço de PAUTA, pois não foi igual ou superior a R$ 26,33.


Para fins de comparação entre o valor calculado 90% do preço final ao consumidor PMPF (valor de pauta) ou MVA, não será considerado no fator do cálculo para PMPF outras despesas + impostos, portanto procede a solicitação do cliente em não considerar o IPI no comparativo do cálculo.

 

Portanto esta foi uma interpretação desta consultoria, e além disso realizamos uma consulta por telefone com a consultoria externa "Fiscosoft", que também entendeu para fins de comparação, o valor do IPI não deve ser somado ao preço da operação própria do remetente como trata o embasamento legal no estado de Mineiro.

 

Nossa sugestão, é que seja uma escolha do cliente, pois se consideramos a legislação destes dois Estados, já temos diferentes orientações, por exemplo, o Estado do Rio Grande do Sul expõe de forma clara na legislação que deverá ser somado o valor da operação + valor do IPI e demais despesas no valor do produto para comparação, já o legislador mineiro fala somente em valor da operação. 


 

 

Chamado:

TVSIMG

Fonte:

PORTARIA SUTRI Nº 572, DE 15 DE JULHO DE 2016, Lei complementar 87/1996.