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Questão:

O cliente possui uma nota fiscal de entrega futura que não será mais entregue pelo Fornecedor. Ou seja, foi gerado o desfazimento da venda.

Precisamos saber como tratar este desfazimento no Produto visto que de acordo com a lei, não podemos emitir nota simbólica de devolução por não ter efetiva entrada ou saída de mercadoria.

  

Resposta:

Em resposta ao questionamento, informamos que a legislação não traz previsão legal expressa quanto ao cumprimento de obrigação acessória quando ocorrer o desfazimento de venda para entrega futura antes da saída da mercadoria.

Ressaltamos que o RICMS/SP, definido no artigo 204 do Decreto nº 45.490/2000 ora reproduzido, prevê que não há emissão de Nota Fiscal se traz a vedação expressa para emissão de Notas Fiscais Simbólicas, que não possuem a correspondente circulação física do bem, ou seja, não ocorrer a circulação de mercadoria:

Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Servi­ços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

Sendo assim, entendemos que quando a transação se desfaz antes da remessa efetiva da mercadoria ao destinatário não há que se falar em emissão de documento fiscal e as partes envolvidas na relação jurídica desfeita podem, através de controle interno, registrar a ocorrência em no campo "Observações" dos respectivos livros fiscais.

A evidência deste desfazimento de negócio deve ficar registrada no livro de entrada/saída de quem escriturou esta nota fiscal.

A contabilização deve ser feita nas mesmas contas que haviam sido debitadas e/ou creditadas no momento da emissão e/ou recebimento desta nota fiscal, pois isso não deve gerar impacto no resultado e no balanço da empresa.

Caso tenha sido cobrado e destacado o IPI na primeira nota fiscal, o emitente deverá efetuar o estorno do débito diretamente no livro de apuração do IPI, conforme dispuser a legislação federal desde que restar provado o cancelamento do negócio antes da saída efetiva da mercadoria e a não apropriação do crédito pelo comprador.

 

 

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.747393

  
Fonte:Informe o módulo.Decreto nº 45.490/2000