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Desfazimento 

Questão:

O cliente possui uma nota fiscal de entrega futura que não será mais entregue pelo Fornecedor. Ou seja, foi gerado o desfazimento da venda.

Precisamos saber como tratar este desfazimento no Produto visto que de acordo com a lei, não podemos emitir nota simbólica de devolução por não ter efetiva entrada ou saída de mercadoria.

Se cancelar a nota fiscal mãe para reverter todos os movimentos no sistema, teria algum problema para o Fisco? Seria considerada como um desfazimento? Ou cancelamento tem uma tratativa diferente do que neste caso?

Outra situação seria: se receber a nota fiscal mãe em um mês e só fiz o desfazimento no mês seguinte. O mês anterior já está encerrado, com livros emitidos. Como teria que ser esta tratativa?



Resposta:

Em resposta ao questionamento, informamos que a legislação não traz previsão legal expressa quanto ao cumprimento de obrigação acessória quando ocorrer o desfazimento de venda para entrega futura antes da saída da mercadoria.

Ressaltamos que RICMS/SP, definido no artigo 204 do Decreto nº 45.490/2000 ora reproduzido, traz a vedação expressa para emissão de Notas Fiscais Simbólicas, que não possuem a correspondente circulação física do bem, ou seja, não ocorrer a circulação de mercadoria:

Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Servi­ços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

Sendo assim, entendemos que quando a transação se desfaz antes da remessa efetiva da mercadoria ao destinatário não há que se falar em emissão de documento fiscal e as partes envolvidas na relação jurídica desfeita podem, através de controle interno, registrar a ocorrência em no campo "Observações" dos respectivos livros fiscais.

É de nosso entendimento que a formalização da desistência do negócio poderá ser feita através de uma correspondência entre as partes e servirá como meio de prova, para futura comprovação ao fisco, se necessário, de que a operação foi efetivamente cancelada.

Com relação ao cancelamento da nota fiscal e registro da ocorrência nos livros fiscais a SEFAZ/SP disponibilizou a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5761/2015, de 24 de Agosto de 2015:


ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

II. Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme as normas regulamentares.

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de representante comercial e agente do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00), menciona que a operação de venda para entrega futura está devidamente regulamentada, no Estado de São Paulo, no artigo 129, §§ 1º e 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000) e, em âmbito nacional, no artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.

2. Alega que a Nota Fiscal para cobrança antecipada do valor do negócio realizado entre o vendedor e o comprador possui característica muito mais comercial do que fiscal e, considerando que nesse momento não há circulação física de mercadoria, não há fato gerador do ICMS, sendo, por consequência, vedado o destaque do valor desse imposto.

3. A seguir, indaga, na hipótese de ocorrer desistência da venda antes da entrega total ou parcial da mercadoria, se há alguma emissão de Nota Fiscal de estorno e, em caso positivo, qual CFOP deveria utilizar. Pergunta também, quando já estiver escriturada essa Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922) no Livro Registro de Saídas, qual procedimento deveria adotar para o desfazimento dessa venda.

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação, em especial, nos momentos de saída de mercadorias. Assim, na hipótese sob análise, não há que falar em emissão de Nota Fiscal de “estorno” nem de devolução de mercadoria, uma vez que não houve circulação de mercadoria.

5. Considerando o efeito veemente comercial da emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento”, cuja emissão é facultativa, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

6. Por outro lado, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, da Consulente, e considerando que não houve circulação de mercadoria referente à NF-e emitida, a Consulente pode optar por solicitar cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades.

7. Caso a Consulente opte pelo cancelamento da NF-e, seria desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Sendo assim, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte poderá por cautela registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme as normas regulamentares, ficando desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Caso tenha sido cobrado e destacado o IPI na primeira nota fiscal, o emitente deverá efetuar o estorno do débito diretamente no livro de apuração do IPI, conforme dispuser a legislação federal desde que restar provado o cancelamento do negócio antes da saída efetiva da mercadoria e a não apropriação do crédito pelo comprador.



Chamado/Ticket:

747393, 830511, PSCONSEG-647



Fonte:Decreto nº 45.490/2000; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5761/2015, de 24 de Agosto de 2015: