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Questão:

Contribuinte informa que o Decreto nº 8.660 publicado no DOE 10110 de 17/01/2018 (Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018), introduz alterações no RICMS do Estado do Paraná com a isenção ou redução do percentual de ICMS no calculo do Simples Nacional.

Com base no Decreto apresentado pelo contribuinte, o Estado do Paraná realmente tem essa isenção ou redução ? 



Resposta:


Produzindo efeito desde 1º de Janeiro de 2018, o Governo do Estado do Paraná, alterou o RICMS/PR, através do Decreto nº 8.660/2018, modificando o percentual de redução a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.



Alteração 78ª O art. 4º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4.º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas
empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será
determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas
nominais constantes das Tabelas I e II deste Anexo, sobre a base de cálculo de que trata o § 4º
deste artigo (art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).”.(NR)


§ 1.º Para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo utilizará
a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração calculado da
seguinte forma:
(RBT12 x Aliq – PD) / RBT 12
Sendo:
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de
apuração;
Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II deste Anexo;
PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II deste Anexo.
2.º Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso
ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da
receita bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada
da seguinte forma:
{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª
faixa]/3.600.000,00}
§ 3.º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva do ICMS, para a
respectiva faixa de receita bruta prevista nas Tabelas I e II deste Anexo, não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente
faixa de receita bruta de que trata a tabela do “caput” do art. 3º Lei n. 15.562, de 4 de julho
de 2007, vigente em 31 de dezembro de 2017.
§ 4.º Sobre a receita bruta do período de apuração incidirá a alíquota efetiva
determinada na forma do “caput” e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5.º O percentual de redução do ICMS a ser informado no Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), será obtido pela
razão das alíquotas efetivas apurada na forma deste artigo e a apurada na forma do art. 18 da
Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme a seguinte fórmula:
(1- (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC n. 123/2006)) * 100
§ 6.º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das Tabelas I e II deste Anexo, devem ser proporcionalizados ao número de meses
de atividade no período.
§ 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a
RBT12 de que trata o § 2º do “caput” deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00
(um real).”.

Segue a tabela com os percentuais informados no Decreto:

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Chamado/Ticket:

5458972



Fonte:

Decreto Estadual nº 8.660/2018 do Estado do Paraná

Documento Decreto 8.660/2018